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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1057452-32.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1057449-77.2024.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Camilo Rodrigues - Banco Pan S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE presente ação, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, 8º, do N.C.P.C., que deverão (custas e honorários advocatícios) ser recolhidas na forma do art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça. Pela má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, negando fato que sabidamente sabia ter acontecido (art. 80, II, do N.C.P.C.), condeno a parte autora na litigância de má-fé, devendo pagar multa de 02 (dois salários mínimos nacionalmente vigentes), em favor da parte requerida, além das custas processuais dispendidas pela ré, bem como nos honorários contratuais que a parte ré pagou aos seus procuradores, tudo nos termos do art. 81, §2º, do N.C.P.C. Nos termos do art. 515, I, do N.C.P.C., esta sentença valerá como título executivo judicial para as obrigações declaradas exigíveis nestes autos (as informadas na exordial). Defiro a habilitação da herdeira. Altere-se na Distribuição o polo ativo da ação, passando-o para ESPÓLIO de APARECIDA CAMILO RODRIGUES, nestes autos representados por sua herdeira, MARISA APARECIDA RODRIGUES VÍTOR. P.R.I. São José do Rio Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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