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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057400-07.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANJOLINA ARAUJO DE JESUS - BA84519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação do benefício. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003). No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração. Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade. No tocante ao requisito da hipossuficiência, pelo que se constatou na perícia socioeconômica, a situação econômica do requerente também autoriza a concessão do benefício pleiteado. De acordo como laudo respectivo está comprovada sua situação de miserabilidade, cujo conceito legal pressupõe a ausência de renda familiar básica que proporcione uma existência digna ao cidadão. O benefício assistencial não está direcionado apenas àqueles que vivem em extrema pobreza, mas também aos cidadãos que conseguem estabelecer condições mínimas de existência, mas não tem condições de se sustentar com sua renda, como foi o caso. Cumpre ressaltar que o próprio INSS está autorizado a desconsiderar para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. Restam, pois, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício pretendido. Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Por fim, a DIB deve ser fixada na data seguinte à cessação do benefício, tendo em vista que a parte autora já preenchia todos os requisitos legais exigidos para a manutenção do amparo assistencial na referida data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA CPF: 859.238.355-25 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO RESTABELECIMENTO NB ANTERIOR 702.435.152-8 DIB 12/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL