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1057395-73.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1057395-73.2025.8.11.0001. AUTOR: J&R TERRAPLANAGEM LTDA REU: DSA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, a parte Embargante, J&R TERRAPLANAGEM LTDA, opõe embargos em face da sentença ID 242329046, alegando, em síntese, omissão quanto à incidência da Lei nº 14.879/2024, que teria alterado o art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, restringindo a liberdade de eleição de foro, bem como quanto à ausência de pertinência territorial entre o foro eleito de Goiânia/GO e o domicílio das partes ou o local da obrigação. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a Embargante, a sentença ID 242329046 enfrentou de forma clara e suficiente a questão da competência territorial, consignando expressamente que no contrato de prestação de serviços, em sua cláusula 14ª, as partes elegeram o foro central da comarca de Goiânia - GO, o competente para dirimir quaisquer controvérsias relacionadas ao negócio jurídico, e que a competência territorial pode ser objeto de livre disposição entre as partes, concluindo pela declaração de incompetência territorial deste Juízo e pela extinção do processo sem resolução do mérito. Verifica-se, portanto, que a matéria ora suscitada nos embargos, relativa à legislação superveniente e à pertinência territorial do foro eleito, constitui, em sua essência, mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A Embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, na verdade, a reforma do julgado, pleiteando expressamente que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a extinção do processo por incompetência territorial, o que evidencia, de forma inequívoca, o caráter infringente da irresignação. Assim, se a parte Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só têm sido admitidos em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsume ao caso em espécie. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO. LEI Nº 13.752/18. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: 71008926883 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, mantenho a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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