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1057393-46.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057393-46.2026.8.11.0041. REQUERENTE: ALCIANO TALON SILVA REQUERIDO: JOSE SOUZA DOS SANTOS VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA GENÉTICA POST MORTEM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA, proposta por ALCIANO TALON SILVA, em desfavor de JOSÉ SOUZA DOS SANTOS, pretendendo, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinação de imediata coleta de material biológico do falecido José Souza dos Santos no hospital em que o corpo seria encaminhado, antes do sepultamento, com vistas à preservação de prova genética para futura ação de investigação de paternidade post mortem. Assevera o requerente, em síntese, que é filho biológico e pretende obter o reconhecimento judicial de sua filiação biológica em relação ao falecido José Souza dos Santos, e que, no dia 27 de agosto de 2026, por volta das 11h00, dirigiu-se à residência situada na Rua Wilson Santos, nº 6, Quadra 153, Bairro Altos da Serra II, Cuiabá/MT, imóvel em que o falecido residia havia mais de vinte anos, a fim de levar-lhe almoço, e ao chegar ao local, encontrou o pai caído na sala da residência, aparentemente sem vida, tendo acionado imediatamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Informa, ainda, que às 11h57 do dia 27/08/2026, o falecimento foi constatado pelo médico Edson Paulucci, CRM/MT nº 15542, conforme ocorrência SAMU nº 190618, e que o corpo ainda se encontrava na residência em que ocorreu o falecimento, estando prestes a ser encaminhado ao hospital e, posteriormente, ao velório e sepultamento, circunstância que fundamentou o caráter de urgência do pedido. A ação foi distribuída em 27 de agosto de 2026, data do próprio óbito noticiado nos autos. É o relatório. Decido. Considerando o considerável lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação e desde o óbito do requerido, noticiado como ocorrido em 27 de agosto de 2026, impõe-se verificar as condições atuais do feito, notadamente quanto à subsistência do objeto da tutela de urgência requerida, qual seja, a coleta de material biológico antes do sepultamento. Com efeito, o objeto central da tutela de urgência pleiteada era a preservação de material genético do falecido José Souza dos Santos antes de seu sepultamento, medida cuja viabilidade está diretamente condicionada ao estado em que se encontra o corpo. Decorrido o tempo desde o ajuizamento, é possível que o sepultamento já tenha ocorrido, o que esvai o objeto do presente feito. Ademais, para o regular prosseguimento do feito e para que o Juízo possa deliberar adequadamente sobre as medidas cabíveis, é indispensável a juntada da certidão de óbito de José Souza dos Santos, documento que ainda não consta dos autos. Diante do exposto, determino a intimação do requerente via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se já ocorreu o sepultamento do falecido José Souza dos Santos, informando, em caso negativo, as circunstâncias atuais em que se encontra o corpo, bem como que junte, obrigatoriamente, a certidão de óbito de José Souza dos Santos. Findo o prazo, havendo manifestação ou não, o que deverá ser certificado pela serventia, renove-se à conclusão para deliberação. Às providências. Intime-se e CUMPRA-SE. Cuiabá, 8 de setembro de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito

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