Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MOANY BATISTA AZEVEDO NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) VANIA DA SILVA FERREIRA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465041266) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MOANY BATISTA AZEVEDO e VANIA DA SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de licenciamento das autoras do Exército Brasileiro, de reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço acrescido de 1/3 referente ao período prestado em Guarnição Especial Categoria "A" (art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80), de concessão da estabilidade decenal (art. 50, IV, "a", do mesmo diploma) e de consequente reintegração ao serviço ativo com efeitos financeiros retroativos. Houve condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões do recurso, as apelantes sustentam que serviram por mais de 8 anos em guarnição especial e que o cômputo do acréscimo legal ultrapassaria o decênio exigido para a estabilidade. Alegam que a limitação do benefício apenas para a inatividade afronta a equidade e a igualdade. Defendem, ademais, a nulidade do licenciamento por incompetência do Comandante da Organização Militar, por falta de motivação e por violação ao devido processo administrativo. Nas contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a contagem especial do tempo de serviço destina-se exclusivamente ao momento da passagem para a inatividade, sendo incabível para a obtenção de estabilidade por militar temporário. Afirma a natureza discricionária do ato de licenciamento e defende a plena competência do Comandante da Organização Militar com base na Portaria nº 300/1984. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A questão central controvertida diz respeito à possibilidade de utilização, por ex-militares temporárias, do acréscimo de tempo de serviço referente ao exercício de funções em Guarnição Especial Categoria "A", na proporção de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço (art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80), com o objetivo de integralizar o prazo decenal relativo à estabilidade no serviço ativo prescrita no art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. Consagra o art. 50, IV, "a", do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) que é direito das praças a estabilidade quando contarem com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Tratando-se de requisito legal de caráter estritamente objetivo, exige-se a demonstração plena e cabal da prestação continuada de 10 (dez) anos de efetivo exercício nas fileiras das Forças Armadas para a aquisição de tal garantia funcional. Ocorre que o próprio Estatuto dos Militares, ao dispor no art. 137, VI, sobre o cômputo especial diferido de tempo de serviço para as guarnições especiais, expressamente condicionou e delimitou o alcance de sua aplicação no § 1º do mesmo dispositivo legal: Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: [...] VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. Como se extrai da norma citada, o dispositivo proíbe de forma clara o uso desse tempo adicional para conceder estabilidade, engajamento ou reengajamento a militares que ainda estão no serviço ativo. A lei definiu com precisão quando e para quem essa contagem acrescida de 1/3 deve ser aplicada: incide tão somente quando da passagem do militar à situação de inatividade e para essa finalidade estrita. Não subsiste, assim, amparo jurídico que autorize somar a contagem ficta de tempo especial ao tempo de serviço efetivamente prestado com o fito de perfazer o decênio legal e obstar a desincorporação promovida pela Administração Pública Militar. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se colhe dos julgados trazidos à colação: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. AGREGAÇÃO COMO ADIDO. DIREITO RECONHECIDO. LEI N. 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES). CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 137, INCISO VI, DA LEI N. 6.880/1980, PELO PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 4. No que se refere à aplicação do art. 137, VI da Lei n. 6.880/1980 ao militar temporário para fins de contagem de tempo de serviço e direito à estabilidade, bem como a sua consequente reinclusão às fileiras do Exército, o §1º do citado dispositivo estabelece que os dias trabalhados em guarnição especial devem ser computados apenas no momento da passagem do militar para a inatividade e somente para o cômputo de anos de serviço, de modo que o período não deve ser levado em consideração para efeito de contagem adicional de tempo de efetivo serviço. [...] 8. Remessa necessária e apelações do autor e da União, desprovidas. (TRF1, AC 0003005-37.2010.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 21/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO INFERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE (LEI N. 6.880/1980, ART. 50, IV, "A"). GUARNIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO COM BASE NO ART. 137, VI, §1º DO ESTATUTO DOS MILITARES. CONTRADIÇÃO SANADA. [...] 3. Não há que se falar em estabilidade, na medida em que o autor não comprovou contar com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço militar, nos termos exigidos pela alínea "a" do inciso IV do artigo 50 da Lei n. 6.880/80. 4. O apelante, quando licenciado do serviço ativo, contava com oito anos de efetivo serviço militar. O acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnições especiais, de que trata o artigo 137 do Estatuto dos Militares, não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade, mas, tão somente, no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. 5. O licenciamento do militar do serviço ativo pode se dar discricionariamente, por conveniência do Poder Público, não se fazendo necessária a presença de qualquer motivo específico, conforme dispõe o artigo 121 da Lei n. 6.880/80. Apelação do autor não provida. 6. Embargos de declaração acolhidos, corrigindo-se erro material, a fim de que seja lavrada nova ementa, reproduzindo o resultado da certidão de julgamento. (TRF1, EDAC 0002502-50.2009.4.01.3000, Relator Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, e-DJF1 29/01/2020) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO EXCLUÍDO PLEITEANDO ESTABILIDADE. MENOS DE 10 ANOS DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. ARTIGO 50, INCISO IV, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.880/80. ACRÉSCIMO DE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. VEDAÇÃO. ARTIGO 137. 1. A teor do art. 50, inciso IV, aliena "a", da Lei n. 6.880/80, o militar, temporário ou de carreira, só adquire estabilidade quando contar com, ao menos, 10 anos de efetivo exercício. 2. Os militares temporários, incorporados para a prestação de serviço militar, têm permanência transitória, devendo, em regra, ser licenciados quando concluído o tempo de serviço, ou a qualquer tempo, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, uma vez que o ato de licenciamento se inclui no âmbito do poder discricionário do comando militar. 3. Não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 137, VI, da sobredita Lei, que prevê um acréscimo aos anos de serviço de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, uma vez que tais acréscimos serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim (art. 137, §1º), e não nos casos de licenciamento. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0020158-15.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 20/02/2019) Constatado que as apelantes não reuniam os 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço ao tempo em que procedido o seu desligamento do serviço ativo, improcede a postulação autoral voltada ao reconhecimento da estabilidade e à consequente reintegração às Forças Armadas. Não prosperam, igualmente, os fundamentos aduzidos pela parte apelante quanto à nulidade do ato administrativo de licenciamento por suposta incompetência da autoridade prolatora, falta de motivação ou inobservância do contraditório e da ampla defesa. O licenciamento do militar temporário da ativa insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, efetuado mediante critérios de conveniência e oportunidade, com fundamento no art. 121 da Lei nº 6.880/80 e no art. 130 do Decreto nº 57.654/66. Tratando-se de desligamento decorrente da simples conclusão do tempo de serviço militar temporário contratado/permitido, prescindível se faz a instauração de prévio processo administrativo disciplinar, bem como a demonstração de motivação qualificada, inerente apenas aos atos sancionatórios ou aos casos de licenciamento a bem da disciplina. Noutro passo, repele-se a tese de vício de competência na edição do ato funcional. Conforme trazido pela União Federal nas razões defensivas e respaldado no regulamento castrense, a Portaria nº 300, de 30 de abril de 1984, que aprovava o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R1), outorgava competência inequívoca e expressa ao Comandante de Organização Militar para licenciar e excluir as praças nos limites de suas atribuições. Sendo o ato formalizado por autoridade administrativa dotada de atribuição regulamentar e com estrita observância aos contornos legais que regem o serviço militar temporário, imperioso reconhecer a sua plena higidez e validade jurídica. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de licenciamento da parte autora, uma vez que foi praticado pela autoridade administrativa competente, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida pela lei, adotando critérios de conveniência e oportunidade em relação aos quais não compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade, salvo na hipótese de excesso ou desvio de poder, não comprovados no caso em comento. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 6.880/1980. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos consiste em verificar se cabível a anulação do ato de indeferimento do pedido de prorrogação de tempo de serviço do militar, bem como de seu licenciamento, exclusão e desligamento da Aeronáutica. 2. A Lei n. 6.880/1990 (Estatuto do Militar) dispõe acerca da discricionariedade da Administração Militar com relação ao licenciamento, de ofício, de militar que se enquadre na condição de temporário, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por outros casos previstos em lei (art. 121, § 3º). 3. O militar temporário sem estabilidade não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ingressou na Aeronáutica em 28.01.2010 (id 56978470), após concurso público, tendo sido licenciado em 24.11.2015, por ter concluído o tempo de serviço (id 56978481, p. 7-8). 5. Apelação desprovida. (AC 1002503-53.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL CATEGORIA "A". ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ex-militares temporárias contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, de reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo de serviço prestado em Guarnição Especial Categoria "A", de concessão de estabilidade decenal e de reintegração ao serviço ativo com efeitos financeiros retroativos. O juízo de origem manteve o licenciamento por entender inviável o cômputo fictício para a concessão de estabilidade e julgou válidos os atos administrativos praticados pela autoridade militar. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo de serviço prestado em Guarnição Especial Categoria "A" pode ser utilizado por militar temporário para alcançar a estabilidade decenal no serviço ativo; e (ii) saber se o ato de licenciamento por término do tempo de serviço padece de nulidade por incompetência do Comandante da Organização Militar, ausência de motivação ou violação ao devido processo administrativo. 3. O direito das praças à estabilidade exige a demonstração objetiva de 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado às Forças Armadas, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/1980. 4. O acréscimo de 1/3 (um terço) relativo ao tempo de serviço prestado em Guarnição Especial Categoria "A" é computado exclusivamente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim estrito, vedada a sua utilização para concessão de estabilidade no serviço ativo, nos termos do art. 137, VI, e § 1º, da Lei nº 6.880/1980. Precedentes: TRF1, AC 0003005-37.2010.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 21/11/2024; TRF1, EDAC 0002502-50.2009.4.01.3000, Relator Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, e-DJF1 29/01/2020; TRF1, AC 0020158-15.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 20/02/2019. 5. O licenciamento de militar temporário ao término do período de serviço insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, exercido segundo critérios de conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 121 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 130 do Decreto nº 57.654/1966, sendo prescindível a motivação qualificada ou a instauração de processo administrativo disciplinar. 6. A Portaria nº 300, de 30 de abril de 1984, outorga competência ao Comandante de Organização Militar para licenciar e excluir praças no âmbito de suas atribuições, o que afasta a tese de incompetência do prolator do ato. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MOANY BATISTA AZEVEDO NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) VANIA DA SILVA FERREIRA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465041266) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MOANY BATISTA AZEVEDO e VANIA DA SILVA FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de licenciamento das autoras do Exército Brasileiro, de reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço acrescido de 1/3 referente ao período prestado em Guarnição Especial Categoria "A" (art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80), de concessão da estabilidade decenal (art. 50, IV, "a", do mesmo diploma) e de consequente reintegração ao serviço ativo com efeitos financeiros retroativos. Houve condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões do recurso, as apelantes sustentam que serviram por mais de 8 anos em guarnição especial e que o cômputo do acréscimo legal ultrapassaria o decênio exigido para a estabilidade. Alegam que a limitação do benefício apenas para a inatividade afronta a equidade e a igualdade. Defendem, ademais, a nulidade do licenciamento por incompetência do Comandante da Organização Militar, por falta de motivação e por violação ao devido processo administrativo. Nas contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a contagem especial do tempo de serviço destina-se exclusivamente ao momento da passagem para a inatividade, sendo incabível para a obtenção de estabilidade por militar temporário. Afirma a natureza discricionária do ato de licenciamento e defende a plena competência do Comandante da Organização Militar com base na Portaria nº 300/1984. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A questão central controvertida diz respeito à possibilidade de utilização, por ex-militares temporárias, do acréscimo de tempo de serviço referente ao exercício de funções em Guarnição Especial Categoria "A", na proporção de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço (art. 137, VI, da Lei nº 6.880/80), com o objetivo de integralizar o prazo decenal relativo à estabilidade no serviço ativo prescrita no art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. Consagra o art. 50, IV, "a", do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) que é direito das praças a estabilidade quando contarem com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Tratando-se de requisito legal de caráter estritamente objetivo, exige-se a demonstração plena e cabal da prestação continuada de 10 (dez) anos de efetivo exercício nas fileiras das Forças Armadas para a aquisição de tal garantia funcional. Ocorre que o próprio Estatuto dos Militares, ao dispor no art. 137, VI, sobre o cômputo especial diferido de tempo de serviço para as guarnições especiais, expressamente condicionou e delimitou o alcance de sua aplicação no § 1º do mesmo dispositivo legal: Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: [...] VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. Como se extrai da norma citada, o dispositivo proíbe de forma clara o uso desse tempo adicional para conceder estabilidade, engajamento ou reengajamento a militares que ainda estão no serviço ativo. A lei definiu com precisão quando e para quem essa contagem acrescida de 1/3 deve ser aplicada: incide tão somente quando da passagem do militar à situação de inatividade e para essa finalidade estrita. Não subsiste, assim, amparo jurídico que autorize somar a contagem ficta de tempo especial ao tempo de serviço efetivamente prestado com o fito de perfazer o decênio legal e obstar a desincorporação promovida pela Administração Pública Militar. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se colhe dos julgados trazidos à colação: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. AGREGAÇÃO COMO ADIDO. DIREITO RECONHECIDO. LEI N. 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES). CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 137, INCISO VI, DA LEI N. 6.880/1980, PELO PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 4. No que se refere à aplicação do art. 137, VI da Lei n. 6.880/1980 ao militar temporário para fins de contagem de tempo de serviço e direito à estabilidade, bem como a sua consequente reinclusão às fileiras do Exército, o §1º do citado dispositivo estabelece que os dias trabalhados em guarnição especial devem ser computados apenas no momento da passagem do militar para a inatividade e somente para o cômputo de anos de serviço, de modo que o período não deve ser levado em consideração para efeito de contagem adicional de tempo de efetivo serviço. [...] 8. Remessa necessária e apelações do autor e da União, desprovidas. (TRF1, AC 0003005-37.2010.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 21/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO INFERIOR A 10 ANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE (LEI N. 6.880/1980, ART. 50, IV, "A"). GUARNIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO COM BASE NO ART. 137, VI, §1º DO ESTATUTO DOS MILITARES. CONTRADIÇÃO SANADA. [...] 3. Não há que se falar em estabilidade, na medida em que o autor não comprovou contar com 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço militar, nos termos exigidos pela alínea "a" do inciso IV do artigo 50 da Lei n. 6.880/80. 4. O apelante, quando licenciado do serviço ativo, contava com oito anos de efetivo serviço militar. O acréscimo de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnições especiais, de que trata o artigo 137 do Estatuto dos Militares, não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade, mas, tão somente, no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim. 5. O licenciamento do militar do serviço ativo pode se dar discricionariamente, por conveniência do Poder Público, não se fazendo necessária a presença de qualquer motivo específico, conforme dispõe o artigo 121 da Lei n. 6.880/80. Apelação do autor não provida. 6. Embargos de declaração acolhidos, corrigindo-se erro material, a fim de que seja lavrada nova ementa, reproduzindo o resultado da certidão de julgamento. (TRF1, EDAC 0002502-50.2009.4.01.3000, Relator Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, e-DJF1 29/01/2020) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO EXCLUÍDO PLEITEANDO ESTABILIDADE. MENOS DE 10 ANOS DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. ARTIGO 50, INCISO IV, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.880/80. ACRÉSCIMO DE ANOS DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. VEDAÇÃO. ARTIGO 137. 1. A teor do art. 50, inciso IV, aliena "a", da Lei n. 6.880/80, o militar, temporário ou de carreira, só adquire estabilidade quando contar com, ao menos, 10 anos de efetivo exercício. 2. Os militares temporários, incorporados para a prestação de serviço militar, têm permanência transitória, devendo, em regra, ser licenciados quando concluído o tempo de serviço, ou a qualquer tempo, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, uma vez que o ato de licenciamento se inclui no âmbito do poder discricionário do comando militar. 3. Não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 137, VI, da sobredita Lei, que prevê um acréscimo aos anos de serviço de 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, uma vez que tais acréscimos serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim (art. 137, §1º), e não nos casos de licenciamento. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0020158-15.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 20/02/2019) Constatado que as apelantes não reuniam os 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço ao tempo em que procedido o seu desligamento do serviço ativo, improcede a postulação autoral voltada ao reconhecimento da estabilidade e à consequente reintegração às Forças Armadas. Não prosperam, igualmente, os fundamentos aduzidos pela parte apelante quanto à nulidade do ato administrativo de licenciamento por suposta incompetência da autoridade prolatora, falta de motivação ou inobservância do contraditório e da ampla defesa. O licenciamento do militar temporário da ativa insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, efetuado mediante critérios de conveniência e oportunidade, com fundamento no art. 121 da Lei nº 6.880/80 e no art. 130 do Decreto nº 57.654/66. Tratando-se de desligamento decorrente da simples conclusão do tempo de serviço militar temporário contratado/permitido, prescindível se faz a instauração de prévio processo administrativo disciplinar, bem como a demonstração de motivação qualificada, inerente apenas aos atos sancionatórios ou aos casos de licenciamento a bem da disciplina. Noutro passo, repele-se a tese de vício de competência na edição do ato funcional. Conforme trazido pela União Federal nas razões defensivas e respaldado no regulamento castrense, a Portaria nº 300, de 30 de abril de 1984, que aprovava o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R1), outorgava competência inequívoca e expressa ao Comandante de Organização Militar para licenciar e excluir as praças nos limites de suas atribuições. Sendo o ato formalizado por autoridade administrativa dotada de atribuição regulamentar e com estrita observância aos contornos legais que regem o serviço militar temporário, imperioso reconhecer a sua plena higidez e validade jurídica. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato de licenciamento da parte autora, uma vez que foi praticado pela autoridade administrativa competente, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida pela lei, adotando critérios de conveniência e oportunidade em relação aos quais não compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade, salvo na hipótese de excesso ou desvio de poder, não comprovados no caso em comento. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 6.880/1980. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos consiste em verificar se cabível a anulação do ato de indeferimento do pedido de prorrogação de tempo de serviço do militar, bem como de seu licenciamento, exclusão e desligamento da Aeronáutica. 2. A Lei n. 6.880/1990 (Estatuto do Militar) dispõe acerca da discricionariedade da Administração Militar com relação ao licenciamento, de ofício, de militar que se enquadre na condição de temporário, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por outros casos previstos em lei (art. 121, § 3º). 3. O militar temporário sem estabilidade não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor ingressou na Aeronáutica em 28.01.2010 (id 56978470), após concurso público, tendo sido licenciado em 24.11.2015, por ter concluído o tempo de serviço (id 56978481, p. 7-8). 5. Apelação desprovida. (AC 1002503-53.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057344-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOANY BATISTA AZEVEDO e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL CATEGORIA "A". ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por ex-militares temporárias contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, de reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo de serviço prestado em Guarnição Especial Categoria "A", de concessão de estabilidade decenal e de reintegração ao serviço ativo com efeitos financeiros retroativos. O juízo de origem manteve o licenciamento por entender inviável o cômputo fictício para a concessão de estabilidade e julgou válidos os atos administrativos praticados pela autoridade militar. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo de serviço prestado em Guarnição Especial Categoria "A" pode ser utilizado por militar temporário para alcançar a estabilidade decenal no serviço ativo; e (ii) saber se o ato de licenciamento por término do tempo de serviço padece de nulidade por incompetência do Comandante da Organização Militar, ausência de motivação ou violação ao devido processo administrativo. 3. O direito das praças à estabilidade exige a demonstração objetiva de 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço prestado às Forças Armadas, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/1980. 4. O acréscimo de 1/3 (um terço) relativo ao tempo de serviço prestado em Guarnição Especial Categoria "A" é computado exclusivamente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim estrito, vedada a sua utilização para concessão de estabilidade no serviço ativo, nos termos do art. 137, VI, e § 1º, da Lei nº 6.880/1980. Precedentes: TRF1, AC 0003005-37.2010.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 21/11/2024; TRF1, EDAC 0002502-50.2009.4.01.3000, Relator Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, e-DJF1 29/01/2020; TRF1, AC 0020158-15.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 20/02/2019. 5. O licenciamento de militar temporário ao término do período de serviço insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Militar, exercido segundo critérios de conveniência e oportunidade, com fulcro no art. 121 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 130 do Decreto nº 57.654/1966, sendo prescindível a motivação qualificada ou a instauração de processo administrativo disciplinar. 6. A Portaria nº 300, de 30 de abril de 1984, outorga competência ao Comandante de Organização Militar para licenciar e excluir praças no âmbito de suas atribuições, o que afasta a tese de incompetência do prolator do ato. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma