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1057342-20.2024.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1057342-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955 POLO PASSIVO:SILMAR ALVES DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de SILMAR ALVES DE LIMA (qualificado na exordial como Silmar Alves da Silva), objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.718,71 (mil setecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), referente às despesas de reparação de veículo oficial avariado em sinistro de trânsito (ID 2163424424). Narra a autora que, em 17/10/2022, por volta das 09h30min, na rodovia BR-060, KM 180, trecho de Abadia de Goiás/GO, o veículo de sua propriedade (Fiat Fiorino HD WK E, placa RBU4D96), conduzido pelo empregado postal Mendes Campos de Lacerda, trafegava regularmente pelo fluxo quando foi atingido frontalmente e na parte inferior por uma peça metálica (tambor/cuíca de freio) que se soltou do caminhão Volvo, placa DTD-9A28, de propriedade e condução do réu. Sustenta a empresa pública que o desprendimento do componente decorreu da falta de manutenção e mau estado de conservação do veículo do réu, ensejando infração de trânsito e culpa exclusiva pelo evento lesivo (ID 2163424424). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi dispensada a audiência preliminar de conciliação e determinada a citação do réu (ID 2165818669). Devidamente citado por Oficial de Justiça em 04/06/2025 (ID 2192849917), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fato certificado pela Secretaria da Vara (ID 2219379241). Intimada para manifestação e especificação de provas (ID 2219379907), a ECT requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito com a integral procedência dos pedidos (ID 2224266748). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada é suficiente para o deslinde da controvérsia e o demandado quedou-se inerte após citação regular. O réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 04/06/2025 (ID 2192849917), com expressa advertência sobre o prazo de resposta e os efeitos da inércia, mas não ofereceu contestação (ID 2219379241). Nesse contexto, incide o efeito material da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial. Ademais, a presente demanda versa sobre direitos disponíveis de cunho exclusivamente patrimonial e não incide qualquer das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. A presunção fática encontra respaldo harmonioso no robusto acervo documental carreado aos autos, impondo o conhecimento direto da pretensão. 2.2. Do Mérito: Responsabilidade Civil e Dever de Indenizar A controvérsia cinge-se à verificação do dever de indenizar do réu decorrente dos danos materiais suportados pela empresa pública em virtude de acidente de trânsito. A obrigação de indenizar assenta-se nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo-se a conjugação da conduta ilícita culposa, do dano patrimonial efetivo e do nexo de causalidade direto entre ambos. A dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo processo administrativo de apuração NUP 53191.016494/2022-24 (ID 2163424592). Conforme a Declaração de Acidente de Trânsito lavrada perante a Polícia Rodoviária Federal (ID 2163424592, fls. 13-14) e o relatório técnico de trânsito (ID 2163424592, fls. 32-35), o veículo da ECT trafegava em linha reta na rodovia federal BR-060 quando foi atingido por componente metálico do sistema de frenagem que se desprendeu do caminhão conduzido pelo réu. O artigo 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração a condução de veículo em mau estado de conservação que comprometa a segurança viária. É dever indeclinável de todo proprietário e condutor zelar pela higidez mecânica e preventiva de seu automotor antes de colocá-lo em circulação pública, respondendo a título de negligência e imprudência pelos danos deflagrados pelo desprendimento de peças durante o deslocamento. O desprendimento de peça decorrente de deficiência de conservação mecânica configura fortuito interno, inerente aos riscos da utilização do automóvel, não tendo o condão de romper o nexo causal nem de caracterizar força maior apta a exonerar o causador do prejuízo. Sobre a demonstração da responsabilidade civil em hipóteses de avarias causadas por falha no sistema mecânico veicular e a suficiência probatória dos orçamentos para quantificação do dano, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO (UFTM). ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE À UFTM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Demonstrado que o causador do acidente de trânsito foi o condutor do veículo pertencente à UFTM, incide na espécie a regra inscrita no art . 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da responsabilidade objetiva da instituição de ensino superior. 2. Ao contrário do alegado pela recorrente, está suficientemente demonstrado o nexo de causalidade. Relevante assinalar que a perícia constatou o rompimento do freio esquerdo da viatura, o que convalida a afirmação do servidor da UFTM de que não conseguiu brecar . 3. Os danos materiais no veículo Fiat Strada, Placa ONP 8699, também estão satisfatoriamente comprovados pelo orçamento que instrui a lide, indicando as despesas realizadas para recuperação do automotor, que totalizaram R$ 11.878,50 (onze mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). 4 . Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n . 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. A incidência dos juros de mora e da correção monetária, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n . 43 do STJ e do art. 398 do Código Civil, a partir do evento danoso, ou seja, do desembolso, por parte da seguradora, do montante registrado no orçamento. 6. Apelação da UFTM, provida, em parte, apenas para explicitar a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária . 7. Honorários advocatícios recursais, a ser pagos pela UFTM, que se fixa, majorando em 1% (um por cento) o respectivo valor estabelecido na sentença, como determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em conta que sucumbiu na maior parte do pedido. (TRF-1 - AC: 10005176720174013802, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2019) No que tange à extensão dos prejuízos materiais, a autora coligiu a Ordem de Serviço finalizada nº 24028 (ID 2163424592, fls. 23-31), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 3714, referente à mão de obra e guincho (ID 2163424592, fl. 39), e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nº 3634, discriminando peças e componentes substituídos, como cárter do motor e protetor (ID 2163424592, fl. 40). Os dispêndios somaram o montante exato de R$ 1.718,71 (mil setecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), revelando-se condizentes com os danos verificados na parte inferior do veículo e com os preços médios praticados no mercado local, sem que houvesse qualquer contraprova ou impugnação pelo demandado. Desse modo, configurados o ato ilícito culposo, o nexo de causalidade e o prejuízo patrimonial, impõe-se a integral procedência da pretensão condenatória. 2.3. Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de condenação de natureza civil imposta a particular, decorrente de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os encargos moratórios e atualizatórios submetem-se ao regime civil. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, correspondente à data da emissão das notas fiscais e consolidação dos reparos (08/11/2022), adotando-se o IPCA, nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, fluem desde a data do evento danoso (17/10/2022), nos termos do artigo 398 do Código Civil. Até 29/08/2024, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já compreende juros e correção monetária, vedada a cumulação dúplice. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada autonomamente pelo IPCA e os juros de mora passam a incidir pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu SILMAR ALVES DE LIMA a pagar à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a quantia de R$ 1.718,71 (mil setecentos e dezoito reais e setenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais; b) DETERMINAR que sobre a referida quantia incida correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso/faturamento dos reparos (08/11/2022) e juros de mora a contar do evento danoso (17/10/2022), aplicando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 (vedada cumulação com outro índice) e, a partir de 30/08/2024, atualização autônoma pelo IPCA cumulada com a taxa de juros legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC subtraída da taxa do IPCA), em conformidade com a Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se (a autora via sistema eletrônico e o réu revel sem procurador constituído mediante publicação oficial, a teor do artigo 346 do CPC). Aguarde-se o prazo para recurso. Interposto recurso de apelação: (i) intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Se não for interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, arquive-se o feito, com as formalidades de estilo. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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