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1057336-76.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1057336-76.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executados: MEDITERRANEE SAÚDE E BELEZA EIRELI - ME E OUTRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MEDITERRANEE SAÚDE E BELEZA EIRELI - ME e ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA. Na Petição Num. 2226138081, a exequente requereu: 1) a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD; 2) a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 161.632 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia; 3) a intimação da executada acerca da constrição e para informar seu estado civil e a eventual locação do bem; e 4) posteriormente, a alienação judicial por meio do sistema Comprei (ID Num. 2226138081, Págs. 1/4). O pedido de pesquisa SISBAJUD foi reiterado na Petição Num. 2252412842. ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que: 1) não estão configurados os requisitos do art. 135, III, do CTN necessários ao redirecionamento da execução em seu desfavor, pois não há prova de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, dissolução irregular ou outro ato ilícito de gestão; 2) o mero inadimplemento da pessoa jurídica não autoriza sua responsabilização pessoal; 3) os créditos referentes a fatos geradores ocorridos em 2013 e 2014 estão prescritos, porque a execução somente foi ajuizada em 2025; e 4) os valores depositados na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS, no importe mensal aproximado de R$ 2.010,05, são impenhoráveis. Requereu a suspensão de eventual ordem SISBAJUD, o desbloqueio de valores, sua exclusão do polo passivo, o reconhecimento da prescrição e a condenação da exequente em honorários advocatícios (ID Num. 2258830059, Págs. 1/9). Intimada, a União apresentou impugnação ao incidente processual. Defendeu que o nome da excipiente consta das CDAs, de modo que lhe incumbe afastar a presunção de responsabilidade; sustentou que a prescrição e a ilegitimidade não podem ser examinadas sem dilação probatória; não se opôs à proteção da verba previdenciária e reiterou o pedido de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 161.632 (ID Num. 2279486983, Págs. 1/3). É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE As três CDAs que instruem a execução indicam expressamente ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA como corresponsável: inscrição n. 11.4.21.041172-03 (ID Num. 2211495223, Pág. 4), inscrição n. 11.6.23.000756-52 (ID Num. 2211495224, Pág. 4) e inscrição n. 11.4.21.017796-55 (ID Num. 2211495225, Pág. 42). A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei n. 6.830/1980. Quando o nome do responsável já consta da CDA, incumbe-lhe demonstrar a inexistência das circunstâncias que autorizam a responsabilização, não sendo suficiente atribuir à Fazenda Pública o ônus de provar novamente os fatos apurados na esfera administrativa. Essa orientação foi firmada no Tema 103 do STJ e permanece aplicada aos casos em que a defesa exige investigação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp n. 3.034.704/PB). No caso, a excipiente limitou-se a afirmar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Não juntou o processo administrativo, atos societários ou qualquer outro documento apto a afastar, de plano, a responsabilidade consignada nos títulos executivos. A apuração das circunstâncias que determinaram sua inclusão como corresponsável, portanto, demandaria dilação probatória, cabível em embargos à execução ou ação autônoma. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO A alegação também não merece acolhimento. O prazo previsto no art. 174 do CTN é contado da constituição definitiva do crédito tributário, e não simplesmente da ocorrência do fato gerador. Em relação aos débitos do Simples Nacional reunidos na inscrição n. 11.4.21.017796-55, embora existam competências compreendidas entre 2013 e 2019, a CDA registra que os créditos foram constituídos por declaração e aponta 16/05/2021 como termo inicial da prescrição no órgão de origem (ID Num. 2211495225, Págs. 2/38). A inscrição n. 11.4.21.041172-03, referente à competência de dezembro de 2019, contém a mesma forma de constituição e o mesmo termo inicial (ID Num. 2211495223, Pág. 2). Para os tributos submetidos ao Simples Nacional, o termo inicial da prescrição corresponde ao dia seguinte ao vencimento ou à entrega das informações mensais pelo contribuinte, o que ocorrer por último, pois o PGDAS-D representa confissão de dívida e constitui o crédito tributário (REsp n. 1.876.175/RS). A excipiente não juntou as declarações mensais nem outro documento capaz de infirmar as datas registradas nas CDAs. A simples referência às competências de 2013 e 2014 não demonstra que a constituição definitiva tenha ocorrido naquela época. Quanto à inscrição n. 11.6.23.000756-52, relativa às multas por atraso ou irregularidades na DCTF, a CDA indica a notificação eletrônica e o termo inicial em 22/02/2022 (ID Num. 2211495224, Pág. 2). A execução foi distribuída em 21/09/2025, antes do transcurso de cinco anos de qualquer desses marcos. Ademais, o despacho que deferiu a inicial e ordenou a citação foi proferido em 27/10/2025 (ID Num. 2213571902), interrompendo a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, combinado com o art. 240, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA Não houve, até o momento, ordem SISBAJUD ou efetiva constrição de ativos financeiros nestes autos. Por conseguinte, os pedidos de suspensão de ordem de bloqueio e de liberação de valores são desprovidos de objeto atual. Além disso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC recai sobre as verbas de natureza remuneratória ou previdenciária, e não sobre a conta bancária considerada abstratamente. A conta pode receber recursos de origens diversas, cuja natureza somente pode ser examinada depois de eventual constrição. O documento juntado pela excipiente consiste em captura de tela extraída de outro processo, referente a movimentação ocorrida em 02/10/2025. Embora revele um crédito identificado como “Pgto INSS”, no valor de R$ 2.010,05, não identifica o número da conta, sua titularidade, a movimentação integral ou a situação financeira contemporânea à presente decisão (ID Num. 2258830193, Pág. 3). A ausência de oposição da União não autoriza atribuir imunidade permanente e irrestrita a conta bancária não individualizada. Julgo prejudicados os pedidos de suspensão e desbloqueio e indefiro a declaração preventiva de impenhorabilidade da conta, sem prejuízo de que a executada, caso haja efetiva constrição de verba previdenciária, apresente impugnação acompanhada de extratos bancários completos e contemporâneos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO As cartas de citação foram entregues nos endereços das executadas, conforme avisos de recebimento juntados nos IDs Num. 2251670608 e Num. 2251887467. Não houve pagamento nem oferecimento de garantia. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme o art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. Mostra-se, portanto, cabível o pedido formulado nas Petições Num. 2226138081 e Num. 2252412842. Quanto ao imóvel, a documentação apresentada revela que ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA adquiriu o bem no registro R-4, mas o alienou fiduciariamente à CAIXA no registro R-5, em garantia de financiamento contratado pelo prazo de 360 meses. Consta, ainda, averbação de união estável com GIBRAIN CARLOS RAMOS (ID Num. 2226138153, Págs. 1/2). Enquanto subsistir a alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, de modo que eventual constrição somente poderá recair sobre os direitos aquisitivos da devedora, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e não sobre o imóvel propriamente dito. O documento apresentado, ademais, é mera visualização emitida em 01/08/2025, com expressa advertência de que não possui valor de certidão, e não informa o saldo atual do financiamento. O imóvel contém edificação residencial e corresponde ao endereço em que foi entregue a carta de citação da executada (ID Num. 2251670608), circunstâncias que também indicam a necessidade de exame da possível incidência da Lei n. 8.009/1990. Não há, portanto, elementos suficientes para a imediata penhora dos direitos aquisitivos. A alienação pelo sistema Comprei também é prematura, por depender da prévia formalização da penhora, avaliação do direito constrito e intimação da credora fiduciária e dos demais interessados. Ante o exposto, decido: 1) rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) julgo prejudicados os pedidos de suspensão de ordem SISBAJUD e de desbloqueio de valores e indefiro a declaração preventiva de impenhorabilidade de conta bancária; 4) indefiro, por ora, a penhora do imóvel de matrícula n. 161.632 e os pedidos acessórios de sua imediata alienação pelo sistema Comprei, formulados no ID Num. 2226138081; 5) defiro o requerimento formulado pela União, de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SISBAJUD; 6) determino à Secretaria do Juízo a efetivação de pesquisa e bloqueio, via sistema SISBAJUD (“penhora on-line”), dos valores existentes em ativos financeiros dos executados, até o limite da dívida informada pela parte exequente; 7) efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo; 8) na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 9) restando infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 10) decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a tramitação do presente feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF; 11) transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 6

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1057336-76.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executados: MEDITERRANEE SAÚDE E BELEZA EIRELI - ME E OUTRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MEDITERRANEE SAÚDE E BELEZA EIRELI - ME e ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA. Na Petição Num. 2226138081, a exequente requereu: 1) a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD; 2) a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 161.632 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia; 3) a intimação da executada acerca da constrição e para informar seu estado civil e a eventual locação do bem; e 4) posteriormente, a alienação judicial por meio do sistema Comprei (ID Num. 2226138081, Págs. 1/4). O pedido de pesquisa SISBAJUD foi reiterado na Petição Num. 2252412842. ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que: 1) não estão configurados os requisitos do art. 135, III, do CTN necessários ao redirecionamento da execução em seu desfavor, pois não há prova de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, dissolução irregular ou outro ato ilícito de gestão; 2) o mero inadimplemento da pessoa jurídica não autoriza sua responsabilização pessoal; 3) os créditos referentes a fatos geradores ocorridos em 2013 e 2014 estão prescritos, porque a execução somente foi ajuizada em 2025; e 4) os valores depositados na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS, no importe mensal aproximado de R$ 2.010,05, são impenhoráveis. Requereu a suspensão de eventual ordem SISBAJUD, o desbloqueio de valores, sua exclusão do polo passivo, o reconhecimento da prescrição e a condenação da exequente em honorários advocatícios (ID Num. 2258830059, Págs. 1/9). Intimada, a União apresentou impugnação ao incidente processual. Defendeu que o nome da excipiente consta das CDAs, de modo que lhe incumbe afastar a presunção de responsabilidade; sustentou que a prescrição e a ilegitimidade não podem ser examinadas sem dilação probatória; não se opôs à proteção da verba previdenciária e reiterou o pedido de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 161.632 (ID Num. 2279486983, Págs. 1/3). É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE As três CDAs que instruem a execução indicam expressamente ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA como corresponsável: inscrição n. 11.4.21.041172-03 (ID Num. 2211495223, Pág. 4), inscrição n. 11.6.23.000756-52 (ID Num. 2211495224, Pág. 4) e inscrição n. 11.4.21.017796-55 (ID Num. 2211495225, Pág. 42). A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei n. 6.830/1980. Quando o nome do responsável já consta da CDA, incumbe-lhe demonstrar a inexistência das circunstâncias que autorizam a responsabilização, não sendo suficiente atribuir à Fazenda Pública o ônus de provar novamente os fatos apurados na esfera administrativa. Essa orientação foi firmada no Tema 103 do STJ e permanece aplicada aos casos em que a defesa exige investigação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp n. 3.034.704/PB). No caso, a excipiente limitou-se a afirmar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Não juntou o processo administrativo, atos societários ou qualquer outro documento apto a afastar, de plano, a responsabilidade consignada nos títulos executivos. A apuração das circunstâncias que determinaram sua inclusão como corresponsável, portanto, demandaria dilação probatória, cabível em embargos à execução ou ação autônoma. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO A alegação também não merece acolhimento. O prazo previsto no art. 174 do CTN é contado da constituição definitiva do crédito tributário, e não simplesmente da ocorrência do fato gerador. Em relação aos débitos do Simples Nacional reunidos na inscrição n. 11.4.21.017796-55, embora existam competências compreendidas entre 2013 e 2019, a CDA registra que os créditos foram constituídos por declaração e aponta 16/05/2021 como termo inicial da prescrição no órgão de origem (ID Num. 2211495225, Págs. 2/38). A inscrição n. 11.4.21.041172-03, referente à competência de dezembro de 2019, contém a mesma forma de constituição e o mesmo termo inicial (ID Num. 2211495223, Pág. 2). Para os tributos submetidos ao Simples Nacional, o termo inicial da prescrição corresponde ao dia seguinte ao vencimento ou à entrega das informações mensais pelo contribuinte, o que ocorrer por último, pois o PGDAS-D representa confissão de dívida e constitui o crédito tributário (REsp n. 1.876.175/RS). A excipiente não juntou as declarações mensais nem outro documento capaz de infirmar as datas registradas nas CDAs. A simples referência às competências de 2013 e 2014 não demonstra que a constituição definitiva tenha ocorrido naquela época. Quanto à inscrição n. 11.6.23.000756-52, relativa às multas por atraso ou irregularidades na DCTF, a CDA indica a notificação eletrônica e o termo inicial em 22/02/2022 (ID Num. 2211495224, Pág. 2). A execução foi distribuída em 21/09/2025, antes do transcurso de cinco anos de qualquer desses marcos. Ademais, o despacho que deferiu a inicial e ordenou a citação foi proferido em 27/10/2025 (ID Num. 2213571902), interrompendo a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, combinado com o art. 240, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA Não houve, até o momento, ordem SISBAJUD ou efetiva constrição de ativos financeiros nestes autos. Por conseguinte, os pedidos de suspensão de ordem de bloqueio e de liberação de valores são desprovidos de objeto atual. Além disso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC recai sobre as verbas de natureza remuneratória ou previdenciária, e não sobre a conta bancária considerada abstratamente. A conta pode receber recursos de origens diversas, cuja natureza somente pode ser examinada depois de eventual constrição. O documento juntado pela excipiente consiste em captura de tela extraída de outro processo, referente a movimentação ocorrida em 02/10/2025. Embora revele um crédito identificado como “Pgto INSS”, no valor de R$ 2.010,05, não identifica o número da conta, sua titularidade, a movimentação integral ou a situação financeira contemporânea à presente decisão (ID Num. 2258830193, Pág. 3). A ausência de oposição da União não autoriza atribuir imunidade permanente e irrestrita a conta bancária não individualizada. Julgo prejudicados os pedidos de suspensão e desbloqueio e indefiro a declaração preventiva de impenhorabilidade da conta, sem prejuízo de que a executada, caso haja efetiva constrição de verba previdenciária, apresente impugnação acompanhada de extratos bancários completos e contemporâneos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO As cartas de citação foram entregues nos endereços das executadas, conforme avisos de recebimento juntados nos IDs Num. 2251670608 e Num. 2251887467. Não houve pagamento nem oferecimento de garantia. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme o art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. Mostra-se, portanto, cabível o pedido formulado nas Petições Num. 2226138081 e Num. 2252412842. Quanto ao imóvel, a documentação apresentada revela que ANDRELINA DE FÁTIMA SILVA adquiriu o bem no registro R-4, mas o alienou fiduciariamente à CAIXA no registro R-5, em garantia de financiamento contratado pelo prazo de 360 meses. Consta, ainda, averbação de união estável com GIBRAIN CARLOS RAMOS (ID Num. 2226138153, Págs. 1/2). Enquanto subsistir a alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária, de modo que eventual constrição somente poderá recair sobre os direitos aquisitivos da devedora, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e não sobre o imóvel propriamente dito. O documento apresentado, ademais, é mera visualização emitida em 01/08/2025, com expressa advertência de que não possui valor de certidão, e não informa o saldo atual do financiamento. O imóvel contém edificação residencial e corresponde ao endereço em que foi entregue a carta de citação da executada (ID Num. 2251670608), circunstâncias que também indicam a necessidade de exame da possível incidência da Lei n. 8.009/1990. Não há, portanto, elementos suficientes para a imediata penhora dos direitos aquisitivos. A alienação pelo sistema Comprei também é prematura, por depender da prévia formalização da penhora, avaliação do direito constrito e intimação da credora fiduciária e dos demais interessados. Ante o exposto, decido: 1) rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) julgo prejudicados os pedidos de suspensão de ordem SISBAJUD e de desbloqueio de valores e indefiro a declaração preventiva de impenhorabilidade de conta bancária; 4) indefiro, por ora, a penhora do imóvel de matrícula n. 161.632 e os pedidos acessórios de sua imediata alienação pelo sistema Comprei, formulados no ID Num. 2226138081; 5) defiro o requerimento formulado pela União, de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SISBAJUD; 6) determino à Secretaria do Juízo a efetivação de pesquisa e bloqueio, via sistema SISBAJUD (“penhora on-line”), dos valores existentes em ativos financeiros dos executados, até o limite da dívida informada pela parte exequente; 7) efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo; 8) na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 9) restando infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 10) decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a tramitação do presente feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF; 11) transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 6

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