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1057334-05.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1057334-05.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Rildo Dyonizio da Costa - Vistos. Atente que a questão é de ordem médica e a falta de exame pericial pode levar a improcedência na forma da Sumula 598 do STJ "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Não cabe ao juiz decidir ou entender pela produção de provas em direito disponíveis da parte pois a ela pertence o ônus da prova. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei. O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Diga a parte autora e cls. Intime-se. - ADV: THAÍS DALESSANDRO TITONELI (OAB 394581/SP)

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