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1057325-22.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1057325-22.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CASSIO NASCIMENTO DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :THIAGO DE PAULA ANDRADE - GO40854 RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA -DF e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência, ajuizada por CASSIO NASCIMENTO DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA-DF e da FACULDADE FLORIDA LTDA (FACFLÓRIDA), objetivando (i) que o CREA-DF proceda, em 48 (quarenta e oito) horas, à averbação do registro profissional com inclusão do título de engenheiro eletricista; e (ii) que a Faculdade Flórida regularize, em 5 (cinco) dias úteis, o registro do diploma em seu acervo acadêmico junto ao Ministério da Educação, sob pena de multa diária. Alega o autor, em síntese, que concluiu o curso de Engenharia Elétrica na Faculdade de Roseira, atual Faculdade Flórida, tendo colado grau em 15/12/2023, e que protocolou pedido de registro profissional perante o CREA-DF em 12/01/2026 (Processo Administrativo nº 07.818.200628/2026), instruído com a documentação exigida pela Resolução CONFEA nº 1.152/2025. Sustenta que, não obstante a instituição de ensino tenha confirmado a autenticidade da documentação e esclarecido que a anotação "Em Supervisão" no sistema e-MEC decorre exclusivamente da redução do número de vagas do curso (Portaria SERES/MEC nº 643/2025), sem qualquer irregularidade acadêmica, o CREA-DF indeferiu o pedido de registro, determinando o sobrestamento do feito administrativo até manifestação da Secretaria Executiva do CREA-SP. Aduz que tal indeferimento lhe causa prejuízo material, na medida em que a averbação do título de engenheiro eletricista era condição para sua progressão funcional junto à empresa Poupex, com expressiva diferença salarial, além de dano moral. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos pretendidos (art. 300, § 3º, do CPC), requisitos que devem estar simultaneamente presentes e que, no caso concreto, não se mostram satisfatoriamente evidenciados neste juízo de cognição sumária. Da ausência de probabilidade do direito quanto à obrigação de fazer imposta ao CREA-DF A causa de pedir articulada na inicial concentra-se, em grande medida, em demonstrar que a anotação "Em Supervisão" constante do sistema e-MEC em relação ao curso de Engenharia Elétrica da Faculdade Flórida decorreu exclusivamente da redução do número de vagas autorizadas (Portaria SERES/MEC nº 643/2025), circunstância que, de fato, restou esclarecida nos autos administrativos. Ocorre que o exame dos documentos que instruem a própria petição inicial - notadamente o Parecer nº 957/2026/GAT/SFT/EXT, o Relato/Voto fundamentado nº 039/2026/CEEE/PL e a Decisão CEEE nº 238/2026 - revela que o fundamento determinante do indeferimento do registro não foi a questão da redução de vagas, já superada no âmbito administrativo, mas sim a comunicação do CREA-SP no sentido de que "eventuais solicitações de registro/visto/anotação de curso de egressos diplomados na FARO ficam sobrestadas até manifestação da Secretária Executiva do CREA-SP", com expressa menção a "diligências quanto à regularização da emissão de diplomas emitidos pela Faculdade Roseira ou Faculdade Flórida". Trata-se, portanto, de fundamento diverso e autônomo em relação àquele impugnado com maior ênfase na inicial, relacionado a apuração em curso, no âmbito do Conselho Regional territorialmente vinculado à instituição de ensino, sobre a própria regularidade da emissão de diplomas pela Faculdade Roseira/Faculdade Flórida - matéria que não remete à existência de vício especificamente identificado no diploma do autor, mas que também não permite, neste momento processual, concluir pela integral ausência de motivação do ato administrativo impugnado. Não se ignora que os conselhos de fiscalização profissional, embora dotados de natureza autárquica federal e sujeitos ao princípio da legalidade, exercem função de ordem pública relacionada à proteção de terceiros usuários dos serviços profissionais fiscalizados, o que justifica um grau de deferência, ainda que não irrestrito, às medidas de cautela adotadas no exercício do poder de polícia profissional, sobretudo quando amparadas em comunicação formal de outro Conselho Regional acerca de investigação em curso sobre a instituição de ensino. Por outro lado, é certo que a manutenção de sobrestamento por prazo indeterminado, sem instrução acerca da existência de irregularidade concreta relativa ao diploma do autor - o qual, ressalte-se, teve sua autenticidade expressamente confirmada pela própria instituição de ensino (id 2260055954) -, pode, em tese, configurar ofensa aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo administrativo. Trata-se, contudo, de questão que demanda contraditório e instrução, notadamente quanto à natureza, ao estágio e ao objeto da apuração conduzida pelo CREA-SP, informações essas ausentes dos autos e que não foram e nem poderiam ter sido antecipadas pela parte autora. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se apresenta com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão de medida de urgência que determine, em prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, a averbação de registro profissional cujo indeferimento administrativo se lastreou em fundamento que sequer foi enfrentado de modo específico na petição inicial. Da ausência de certeza quanto ao dano material alegado Quanto ao pedido de regularização do diploma pela Faculdade Flórida, observa-se que o nexo causal entre a conduta atribuída à instituição de ensino (manutenção do diploma com situação de "registro pendente" no acervo acadêmico) e o indeferimento do registro pelo CREA-DF não se mostra evidenciado de plano, na medida em que, consoante já exposto, o fundamento do indeferimento administrativo foi o sobrestamento determinado em razão de diligências do CREA-SP, e não a pendência de atualização cadastral perante o MEC. Ademais, o próprio documento juntado pelo autor para comprovar a expectativa de progressão funcional (Memorando-Poupex-GEREN-00004-2026, id. 2260057794) revela que a alteração de nível salarial estava condicionada não apenas à obtenção do registro profissional, mas também à autorização da Diretoria de Habitação (DIRAD), órgão superior ao qual o memorando expressamente solicita o encaminhamento "para as providências decorrentes". Trata-se, portanto, de progressão sujeita a condição adicional e a juízo de conveniência de terceiro, e não de direito líquido e certo à percepção da diferença salarial postulada, circunstância que compromete a certeza do dano material alegado a título de lucros cessantes, na forma exigida pelo art. 402 do Código Civil. Do risco de irreversibilidade Por fim, a determinação, em cognição sumária e sem contraditório prévio, de que o CREA-DF proceda à averbação do registro profissional do autor, com a inclusão do título de engenheiro eletricista, produziria efeitos de difícil reversão na esfera de terceiros - notadamente os usuários dos serviços de engenharia que viessem a ser prestados pelo autor no interregno até eventual revogação da medida -, o que reclama maior cautela na análise do requisito da reversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC, notadamente diante da natureza da atividade fiscalizada e da função de proteção de terceiros inerente ao registro profissional. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, defiro a gratuidade de justiça. CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Arguidas preliminares em contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Por fim, não sendo requeridas outras provas e estando o feito em ordem, façam conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal

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