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1057317-53.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1057317-53.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JUSSARA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) SENTENÇA Vistos, etc. Alega o executado que os cálculos apresentados pela parte autora em evento 80, referentes ao valor principal, que se perfaz na quantia de R$ 125.864,78 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), não estão em consonância com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Analisando os referidos cálculos, verifiquei que razão não assiste ao réu executado. Pois bem. É de se esclarecer às partes que o valor da causa para fins de verificação da competência do Juizado deve ser apurado na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado da sentença meritória, portanto. Sobre o tema, já decidiu o eg TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETENCIA FIXADA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO - RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO - NÃO CABIMENTO - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A competência para prosseguimento e julgamento do feito é fixada no momento da distribuição da ação, no sorteio do Juiz Natural, não se alterando no curso da demanda. - Independentemente do valor que se apure na fase de execução da sentença, sendo o feito distribuído e processado no Juizado Especial da Fazenda Pública, esta será competente, também, para o processamento do cumprimento de sentença, sem que se implique em renúncia ao valor que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos. - Em razão da divergência entre os memoriais de cálculo apresentados pelas partes, verifica-se que a hipótese recomenda a remessa dos autos ao Contador do Juízo, a qual é autorizada pelo art. 524, §2º do Código de Processo Civil, para averiguação, com maior segurança, do real valor devido, a fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.255413-9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)” (DESTAQUEI) “EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - CABIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CAUSAS LIMITADAS A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DE VALORES E ACRÉSCIMOS LEGAIS - VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO TETO - DECOTE DA VERBA EXCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN PROCEDENDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o conhecimento e julgamento de causas cujos valores não excedam a 60 salários-mínimos, é fixada no ato de distribuição. 2. Configura error in procedendo, a ser retificado em Correição Parcial, o decote, na fase de Cumprimento de Sentença, dos valores que excederem ao teto legal. . (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.21.218171-3/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 08/07/2022)” (DESTAQUEI) Assim, considerando que o presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, perfeitamente possível o autor exequente ser agraciado com quantia monetária superior ao teto desde Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, entendo que o valor principal que instrui o parecer contábil do autor, coligido em evento 80, apresenta-se correto, pois em consonância com a sentença transitada em julgado. Assim sendo, HOMOLOGO o valor principal de R$ 125.864,78 (evento 80), JULGANDO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Uma vez que o valor principal apontado ultrapassa o teto municipal para o fim de expedição de RPV, intime-se a parte autora para informar se pretende renunciar ao valor excedente ao referido teto e, em caso de expedição de precatório, se haverá valor a ser destacado a título de honorários contratuais, devendo, em caso positivo, anexar aos autos petição assinada pela parte autora, manifestando concordância com o destaque de honorários apontado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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