Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1057317-53.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: JUSSARA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) SENTENÇA Vistos, etc. Alega o executado que os cálculos apresentados pela parte autora em evento 80, referentes ao valor principal, que se perfaz na quantia de R$ 125.864,78 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), não estão em consonância com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Analisando os referidos cálculos, verifiquei que razão não assiste ao réu executado. Pois bem. É de se esclarecer às partes que o valor da causa para fins de verificação da competência do Juizado deve ser apurado na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado da sentença meritória, portanto. Sobre o tema, já decidiu o eg TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETENCIA FIXADA NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO - RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO - NÃO CABIMENTO - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A competência para prosseguimento e julgamento do feito é fixada no momento da distribuição da ação, no sorteio do Juiz Natural, não se alterando no curso da demanda. - Independentemente do valor que se apure na fase de execução da sentença, sendo o feito distribuído e processado no Juizado Especial da Fazenda Pública, esta será competente, também, para o processamento do cumprimento de sentença, sem que se implique em renúncia ao valor que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos. - Em razão da divergência entre os memoriais de cálculo apresentados pelas partes, verifica-se que a hipótese recomenda a remessa dos autos ao Contador do Juízo, a qual é autorizada pelo art. 524, §2º do Código de Processo Civil, para averiguação, com maior segurança, do real valor devido, a fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.255413-9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)” (DESTAQUEI) “EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - CABIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CAUSAS LIMITADAS A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DE VALORES E ACRÉSCIMOS LEGAIS - VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO TETO - DECOTE DA VERBA EXCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN PROCEDENDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para o conhecimento e julgamento de causas cujos valores não excedam a 60 salários-mínimos, é fixada no ato de distribuição. 2. Configura error in procedendo, a ser retificado em Correição Parcial, o decote, na fase de Cumprimento de Sentença, dos valores que excederem ao teto legal. . (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.21.218171-3/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 08/07/2022)” (DESTAQUEI) Assim, considerando que o presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, perfeitamente possível o autor exequente ser agraciado com quantia monetária superior ao teto desde Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, entendo que o valor principal que instrui o parecer contábil do autor, coligido em evento 80, apresenta-se correto, pois em consonância com a sentença transitada em julgado. Assim sendo, HOMOLOGO o valor principal de R$ 125.864,78 (evento 80), JULGANDO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Uma vez que o valor principal apontado ultrapassa o teto municipal para o fim de expedição de RPV, intime-se a parte autora para informar se pretende renunciar ao valor excedente ao referido teto e, em caso de expedição de precatório, se haverá valor a ser destacado a título de honorários contratuais, devendo, em caso positivo, anexar aos autos petição assinada pela parte autora, manifestando concordância com o destaque de honorários apontado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.