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1057301-03.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057301-03.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUARA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA - BA45460 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284955781 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1057301-03.2026.4.01.3300 AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUARA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Objetiva a parte autora “a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças relativas ao seguro impugnado, bem como a abstenção de inscrição ou negativa de crédito em razão desses valores, até decisão final, tudo sem prejuízo de outros meios para garantia do resultado útil do processo”. No mérito, pede “procedência total da presente ação para declarar a cobrança do seguro como indevida por configurar venda casada, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o desembolso até a efetiva restituição”. Requer a gratuidade judiciária. Alega, em síntese, que “O autor celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira requerida, destinado à aquisição do imóvel situado na Rua Floresta, nº 331, Aptº 203, Condomínio Vila das Pedras Edificio Rubi, São Caetano, Itabuna- Bahia, mediante operação formalizada pela Caixa Econômica Federal. Na ocasião da formalização do financiamento, foram incluídos, de forma condicionada e sem a livre escolha do autor, valores relativos à contratação de seguro prestamista/seguro habitacional, indicados pelo agente financeiro como imprescindíveis para a liberação do crédito. O autor não manifestou concordância expressa pela contratação da seguradora indicada pela instituição financeira nem recebeu opções de escolha entre diferentes seguradoras. O autor, percebendo a cobrança e a inclusão do referido seguro na planilha de financiamento, procurou a requerida para obter esclarecimentos e requereu a exclusão do seguro e a devolução dos valores pagos a esse título. A Caixa, contudo, negou ou deixou de promover a devolução voluntária dos valores indevidamente cobrados, obrigando o autor a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à repetição do indébito. A conduta da requerida traduz prática de venda casada, uma vez que condicionou a concessão do financiamento à contratação de seguro com seguradora por ela indicada, privando o consumidor da liberdade de escolha da prestadora do serviço”. Junta procuração e documentos. Prolatada decisão indeferindo o pedido liminar e deferindo a gratuidade judiciária requerida. A CAIXA apresentou contestação sustentando que “é necessário esclarecer que a contratação do seguro vinculado ao financiamento habitacional é obrigatório pelo(s) titular(es) para cobertura de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, conforme Lei 11.977/2009, estando, portanto, contratual e legalmente, obrigados a manterem e pagarem até a liquidação da dívida os prêmios de seguro, com fundamento ainda no Decreto 61.867/ 1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966”. Disse, ainda, que “o cliente poderá optar por proposta de apólice individual diferente daquelas oferecidas pela CAIXA, desde que atenda no mínimo as condições básicas definidas pela SUSEP e observadas às exigências de cada operação”. Réplica apresentada. A CAIXA informou que “concorda com o pedido autoral de realização de perícia judicial contábil, que foi formulado na inicial”. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II Inicialmente, entendo desnecessária a realização de prova pericial contábil, vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes ao julgamento da lide. Passo ao exame do mérito. Entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Com efeito. A parte autora assinou contrato em que é expressa a previsão de contratação de seguro (ID 2267466566). E o contrato foi firmado livremente entre partes capazes, tendo objeto licito e não proibido por lei, não havendo prova de que houve qualquer vício de consentimento, devendo, portanto, ser respeitado. Destaque-se que “muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. (...) Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007988-06.2021.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 26/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Importante salientar, que, no que tange ao seguro prestamista, me coaduno com o entendimento no sentido de que: “Ainda que seja necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH, e que o mutuário não possa sem obrigado a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I do CDC, o caso é que o embargado, na hipótese, não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela CEF, sendo que mera afirmação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. Precedentes. 3. Cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, não havendo, nos autos, manifestação neste sentido, bem como documentos demonstrando eventual pedido de substituição de seguradora ou até mesmo a recusa da instituição financeira em permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada. 4. Ademais, não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. 5. Afastada a abusividade da cláusula contratual relativa à contratação de seguro habitacional, com o consequentemente desprovimento da apelação (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006401-69.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 24/08/2023). Sobreleve-se, por oportuno, que na hipótese dos autos, não houve demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato à contratação do seguro em discussão ou qualquer outro produto por ele ofertado. Ademais, no documento ID 2267466566, pág. 23, consta que o autor tomou conhecimento das condições das duas apólices habitacionais oferecidas pelas seguradoras com as quais a CAIXA opera, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, desde que ofereça as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme resolução BACEN 3811, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo optado, “por livre escolha, pela contratação da apólice 0106800000023 – APÓLICE FGTS de emissão da CAIXA SEGUROS”. III Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057301-03.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUARA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA - BA45460 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUARA ROCHA ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA - (OAB: BA45460) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284955781 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1057301-03.2026.4.01.3300 AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SIQUARA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Objetiva a parte autora “a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças relativas ao seguro impugnado, bem como a abstenção de inscrição ou negativa de crédito em razão desses valores, até decisão final, tudo sem prejuízo de outros meios para garantia do resultado útil do processo”. No mérito, pede “procedência total da presente ação para declarar a cobrança do seguro como indevida por configurar venda casada, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o desembolso até a efetiva restituição”. Requer a gratuidade judiciária. Alega, em síntese, que “O autor celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira requerida, destinado à aquisição do imóvel situado na Rua Floresta, nº 331, Aptº 203, Condomínio Vila das Pedras Edificio Rubi, São Caetano, Itabuna- Bahia, mediante operação formalizada pela Caixa Econômica Federal. Na ocasião da formalização do financiamento, foram incluídos, de forma condicionada e sem a livre escolha do autor, valores relativos à contratação de seguro prestamista/seguro habitacional, indicados pelo agente financeiro como imprescindíveis para a liberação do crédito. O autor não manifestou concordância expressa pela contratação da seguradora indicada pela instituição financeira nem recebeu opções de escolha entre diferentes seguradoras. O autor, percebendo a cobrança e a inclusão do referido seguro na planilha de financiamento, procurou a requerida para obter esclarecimentos e requereu a exclusão do seguro e a devolução dos valores pagos a esse título. A Caixa, contudo, negou ou deixou de promover a devolução voluntária dos valores indevidamente cobrados, obrigando o autor a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à repetição do indébito. A conduta da requerida traduz prática de venda casada, uma vez que condicionou a concessão do financiamento à contratação de seguro com seguradora por ela indicada, privando o consumidor da liberdade de escolha da prestadora do serviço”. Junta procuração e documentos. Prolatada decisão indeferindo o pedido liminar e deferindo a gratuidade judiciária requerida. A CAIXA apresentou contestação sustentando que “é necessário esclarecer que a contratação do seguro vinculado ao financiamento habitacional é obrigatório pelo(s) titular(es) para cobertura de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, conforme Lei 11.977/2009, estando, portanto, contratual e legalmente, obrigados a manterem e pagarem até a liquidação da dívida os prêmios de seguro, com fundamento ainda no Decreto 61.867/ 1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/1966”. Disse, ainda, que “o cliente poderá optar por proposta de apólice individual diferente daquelas oferecidas pela CAIXA, desde que atenda no mínimo as condições básicas definidas pela SUSEP e observadas às exigências de cada operação”. Réplica apresentada. A CAIXA informou que “concorda com o pedido autoral de realização de perícia judicial contábil, que foi formulado na inicial”. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II Inicialmente, entendo desnecessária a realização de prova pericial contábil, vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes ao julgamento da lide. Passo ao exame do mérito. Entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Com efeito. A parte autora assinou contrato em que é expressa a previsão de contratação de seguro (ID 2267466566). E o contrato foi firmado livremente entre partes capazes, tendo objeto licito e não proibido por lei, não havendo prova de que houve qualquer vício de consentimento, devendo, portanto, ser respeitado. Destaque-se que “muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. (...) Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. Não prospera o pedido da autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização, para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007988-06.2021.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 26/09/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Importante salientar, que, no que tange ao seguro prestamista, me coaduno com o entendimento no sentido de que: “Ainda que seja necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH, e que o mutuário não possa sem obrigado a contratar o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I do CDC, o caso é que o embargado, na hipótese, não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela CEF, sendo que mera afirmação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. Precedentes. 3. Cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, não havendo, nos autos, manifestação neste sentido, bem como documentos demonstrando eventual pedido de substituição de seguradora ou até mesmo a recusa da instituição financeira em permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada. 4. Ademais, não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. 5. Afastada a abusividade da cláusula contratual relativa à contratação de seguro habitacional, com o consequentemente desprovimento da apelação (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006401-69.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 24/08/2023). Sobreleve-se, por oportuno, que na hipótese dos autos, não houve demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato à contratação do seguro em discussão ou qualquer outro produto por ele ofertado. Ademais, no documento ID 2267466566, pág. 23, consta que o autor tomou conhecimento das condições das duas apólices habitacionais oferecidas pelas seguradoras com as quais a CAIXA opera, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, desde que ofereça as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme resolução BACEN 3811, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, tendo optado, “por livre escolha, pela contratação da apólice 0106800000023 – APÓLICE FGTS de emissão da CAIXA SEGUROS”. III Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. 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