Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057271-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARISA APARECIDA CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARISA APARECIDA CASTRO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 341450077-1, negócio jurídico que afirma não reconhecer. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da operação (evento 17, DOC1). Em réplica, a autora reiterou o desconhecimento da contratação e impugnou a documentação apresentada pelo réu (evento 23, DOC1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a realização de audiência de instrução (evento 29, DOC1), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando que compete ao réu comprovar a existência e regularidade das contratações impugnadas (evento 30, DOC1). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à delimitação da controvérsia. Das questões de fato controvertidas a) se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 341450077-1; b) se o referido contrato corresponde à operação originalmente identificada pelo nº 428876584, conforme alegado pelo réu; c) a autenticidade e integridade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a contratação; d) a regularidade do procedimento de contratação e dos mecanismos utilizados para autenticação da operação, inclusive eventual assinatura eletrônica, biometria, token, senha, reconhecimento facial, prova de vida ou outro mecanismo de validação; e) a existência de registros eletrônicos relacionados à contratação, tais como logs, endereço IP, identificação do dispositivo, data e horário da operação e demais elementos técnicos eventualmente disponíveis; f) a existência de cessão de crédito entre a instituição financeira originária e o réu e, sendo o caso, a correspondência entre a operação originária e o contrato atualmente descontado do benefício da autora; g) se houve efetiva disponibilização do numerário decorrente da operação em favor da autora, bem como a respectiva forma de liberação; h) a ocorrência e extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; i) a existência de danos morais decorrentes dos fatos narrados e, sendo o caso, sua extensão. Do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico que fundamenta os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, enquanto o réu sustenta a existência e regularidade da contratação, afirmando, inclusive, que a operação teria sido originariamente celebrada perante outra instituição financeira e posteriormente cedida. Assim, incumbe ao réu comprovar a existência, autenticidade e regularidade da contratação que invoca como fundamento para a legitimidade dos descontos, não sendo exigível da autora a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Dessa forma, reconheço que compete ao réu o ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato nº 341450077-1, inclusive a autenticidade dos documentos apresentados e a efetiva manifestação de vontade da autora, sem prejuízo da incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança da alegação. Das provas Considerando que a controvérsia central reside na efetiva celebração e regularidade da contratação impugnada, mostra-se necessária, antes de eventual produção de prova oral ou técnica, a complementação da prova documental. Embora o réu sustente a regularidade da operação, deverá apresentar aos autos documentos que demonstrem a alegada correspondência entre o contrato nº 341450077-1 e o contrato originário nº 428876584, bem como o respectivo instrumento de cessão ou documentação equivalente que permita identificar a cadeia da operação. A determinação não implica atribuição ao réu de ônus probatório diverso daquele que já lhe compete, destinando-se apenas a assegurar que a controvérsia seja apreciada a partir dos documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade. Do depoimento pessoal da autora O réu requereu o depoimento pessoal da autora. Por ora, indefiro a produção da prova oral requerida. A controvérsia não depende, neste momento, de esclarecimentos pessoais da autora, que desde a petição inicial afirma não reconhecer a contratação discutida. O ponto central da demanda consiste na comprovação objetiva da existência, autenticidade e regularidade do negócio jurídico, incumbindo ao réu, que afirma ter havido contratação válida, apresentar os elementos documentais e técnicos aptos a demonstrá-la. O depoimento pessoal da autora, por si só, não se mostra meio adequado para suprir eventual ausência de prova da contratação, tampouco para transferir à consumidora o ônus que compete à instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: a) delimitar como questões de fato controvertidas aquelas acima especificadas, especialmente a efetiva celebração do contrato nº 341450077-1, sua correspondência com a operação originária nº 428876584, a autenticidade e regularidade dos documentos apresentados pelo réu e a efetiva disponibilização dos valores; b) delimitar como questões de direito relevantes aquelas acima especificadas; c) reconhecer que incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência, autenticidade e regularidade da contratação impugnada, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; d) determinar que o réu, no prazo de 15 dias, apresente o instrumento contratual integral relativo ao contrato nº 341450077-1, os documentos referentes à alegada contratação originária nº 428876584, o instrumento ou documentação comprobatória da cessão de crédito, os elementos de autenticação da contratação eletrônica eventualmente existentes e o comprovante de efetiva disponibilização do numerário, nos termos da fundamentação; e) advertir o réu de que a não apresentação injustificada dos documentos que estejam em seu poder poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC; f) indeferir, por ora, o depoimento pessoal da autora, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de prova oral caso remanesça questão fática relevante após a complementação documental. As partes ficam cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.