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1057271-64.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057271-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARISA APARECIDA CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARISA APARECIDA CASTRO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 341450077-1, negócio jurídico que afirma não reconhecer. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da operação (evento 17, DOC1). Em réplica, a autora reiterou o desconhecimento da contratação e impugnou a documentação apresentada pelo réu (evento 23, DOC1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o depoimento pessoal da autora e a realização de audiência de instrução (evento 29, DOC1), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando que compete ao réu comprovar a existência e regularidade das contratações impugnadas (evento 30, DOC1). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à delimitação da controvérsia. Das questões de fato controvertidas a) se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 341450077-1; b) se o referido contrato corresponde à operação originalmente identificada pelo nº 428876584, conforme alegado pelo réu; c) a autenticidade e integridade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a contratação; d) a regularidade do procedimento de contratação e dos mecanismos utilizados para autenticação da operação, inclusive eventual assinatura eletrônica, biometria, token, senha, reconhecimento facial, prova de vida ou outro mecanismo de validação; e) a existência de registros eletrônicos relacionados à contratação, tais como logs, endereço IP, identificação do dispositivo, data e horário da operação e demais elementos técnicos eventualmente disponíveis; f) a existência de cessão de crédito entre a instituição financeira originária e o réu e, sendo o caso, a correspondência entre a operação originária e o contrato atualmente descontado do benefício da autora; g) se houve efetiva disponibilização do numerário decorrente da operação em favor da autora, bem como a respectiva forma de liberação; h) a ocorrência e extensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; i) a existência de danos morais decorrentes dos fatos narrados e, sendo o caso, sua extensão. Do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico que fundamenta os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, enquanto o réu sustenta a existência e regularidade da contratação, afirmando, inclusive, que a operação teria sido originariamente celebrada perante outra instituição financeira e posteriormente cedida. Assim, incumbe ao réu comprovar a existência, autenticidade e regularidade da contratação que invoca como fundamento para a legitimidade dos descontos, não sendo exigível da autora a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Dessa forma, reconheço que compete ao réu o ônus de comprovar a existência e a regularidade do contrato nº 341450077-1, inclusive a autenticidade dos documentos apresentados e a efetiva manifestação de vontade da autora, sem prejuízo da incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança da alegação. Das provas Considerando que a controvérsia central reside na efetiva celebração e regularidade da contratação impugnada, mostra-se necessária, antes de eventual produção de prova oral ou técnica, a complementação da prova documental. Embora o réu sustente a regularidade da operação, deverá apresentar aos autos documentos que demonstrem a alegada correspondência entre o contrato nº 341450077-1 e o contrato originário nº 428876584, bem como o respectivo instrumento de cessão ou documentação equivalente que permita identificar a cadeia da operação. A determinação não implica atribuição ao réu de ônus probatório diverso daquele que já lhe compete, destinando-se apenas a assegurar que a controvérsia seja apreciada a partir dos documentos que se encontram sob sua esfera de disponibilidade. Do depoimento pessoal da autora O réu requereu o depoimento pessoal da autora. Por ora, indefiro a produção da prova oral requerida. A controvérsia não depende, neste momento, de esclarecimentos pessoais da autora, que desde a petição inicial afirma não reconhecer a contratação discutida. O ponto central da demanda consiste na comprovação objetiva da existência, autenticidade e regularidade do negócio jurídico, incumbindo ao réu, que afirma ter havido contratação válida, apresentar os elementos documentais e técnicos aptos a demonstrá-la. O depoimento pessoal da autora, por si só, não se mostra meio adequado para suprir eventual ausência de prova da contratação, tampouco para transferir à consumidora o ônus que compete à instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: a) delimitar como questões de fato controvertidas aquelas acima especificadas, especialmente a efetiva celebração do contrato nº 341450077-1, sua correspondência com a operação originária nº 428876584, a autenticidade e regularidade dos documentos apresentados pelo réu e a efetiva disponibilização dos valores; b) delimitar como questões de direito relevantes aquelas acima especificadas; c) reconhecer que incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência, autenticidade e regularidade da contratação impugnada, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; d) determinar que o réu, no prazo de 15 dias, apresente o instrumento contratual integral relativo ao contrato nº 341450077-1, os documentos referentes à alegada contratação originária nº 428876584, o instrumento ou documentação comprobatória da cessão de crédito, os elementos de autenticação da contratação eletrônica eventualmente existentes e o comprovante de efetiva disponibilização do numerário, nos termos da fundamentação; e) advertir o réu de que a não apresentação injustificada dos documentos que estejam em seu poder poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC; f) indeferir, por ora, o depoimento pessoal da autora, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de prova oral caso remanesça questão fática relevante após a complementação documental. As partes ficam cientes de que poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.

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