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1057247-24.2023.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057247-24.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON ZANONI DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão previdenciária ajuizada por WILSON ZANONI DE FREITAS em face do INSS, pleiteando o recálculo de sua aposentadoria por idade (NB 176306242-0, DIB em 03/11/2017) com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda) e o pagamento de parcelas retroativas (ID 1897695682, p. 1-5). O feito foi inicialmente suspenso em decorrência do Tema 1.102 do STF (ID 1899690158, p. 1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A hipótese autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a matéria unicamente de direito e a contrariedade a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora (ID 1897695682, p. 4). 2.1. Da impossibilidade da Revisão da Vida Toda (ADIs 2.110 e 2.111 e Tema 1.102/STF) A pretensão do autor consiste em afastar a regra de transição do art. 3º da Lei Federal nº 9.876/1999 para aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo de sua RMI (ID 1897695682, p. 2-4). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 (transitadas em julgado em 19/06/2026), declarou a plena constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, fixando a natureza cogente e imperativa da regra de transição. Em consonância com esse julgamento, o STF acolheu embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral, trânsito em julgado em 15/05/2026) e fixou a seguinte tese vinculante: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2.Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." No caso concreto, os extratos do CNIS e a carta de concessão/memória de cálculo demonstram que a parte autora filiou-se ao RGPS antes de 26/11/1999 e aposentou-se em 03/11/2017 (IDs 1897719149, p. 1-2, e 1897719150, p. 1-7). Enquadrando-se na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, não há direito de opção pelo regramento definitivo, sendo imperiosa a improcedência do pedido revisional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, inciso II, c/c o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao entendimento vinculante e de natureza cogente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 e nos embargos de declaração do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102/STF), JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação do INSS. De qualquer forma, por força da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da Repercussão Geral, aplicável às ações judiciais pendentes até 05/04/2024 (caso dos presentes autos, ajuizados em 06/11/2023), fica afastada expressamente a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, ressaltando-se, ademais, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 1897695682, p. 4). Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia/GO, (data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal

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