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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057232-36.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: NOELMO LUCAS DE CARVALHO EXECUTADO: ANTONIO JESUS PINHEIRO SILVA Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 1057232-36.2026.8.11.0041, distribuído por dependência aos autos da Ação Reivindicatória nº 1018520-45.2024.8.11.0041 (Num. 248222004), ajuizado por Noelmo Lucas de Carvalho em face de Antonio Jesus Pinheiro Silva (Num. 246680731), visando à desocupação e imissão na posse do imóvel urbano situado no Lote 09, Quadra 14, Loteamento Parque Residencial Universitário, nesta Capital (Matrícula nº 118.302 do 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá), com esteio na sentença de procedência (Num. doc-8), mantida pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação (Num. doc-9), tendo sido indeferido o efeito suspensivo (Num. 246681598) e inadmitido o Recurso Especial interposto pelo executado perante a Vice-Presidência (Num. 246681599). É o relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, o exequente é detentor de título executivo judicial proferido em sede de ação reivindicatória, integralmente confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo executado no Recurso Especial foi expressamente indeferido (Num. 246681598), culminando na subsequente decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o recurso excepcional (Num. 246681599). Destarte, resta plenamente autorizada a deflagração do cumprimento provisório da obrigação de entregar coisa imóvel, com fulcro nos artigos 520, caput, e 538 do Código de Processo Civil, uma vez que a interposição de recursos aos Tribunais Superiores não é dotada de efeito suspensivo automático (ope legis), nos termos do artigo 995 c/c o artigo 1.029, § 5º, do CPC. Para a efetivação da tutela de entrega do bem, impõe-se a fixação de prazo razoável para a desocupação voluntária. Outrossim, com o escopo de assegurar o resultado prático equivalente e prevenir eventual embaraço à ordem judicial, defere-se preventivamente a adoção de medidas indutivas e coercitivas, autorizando-se o arrombamento e a requisição de força policial, caso estritamente necessários, nos termos do artigo 536, §§ 1º e 2º, e do artigo 538 do Código de Processo Civil. Posto isso, RECEBO o pedido de cumprimento provisório de sentença e: DETERMINO a intimação do executado para que proceda à desocupação voluntária do bem no prazo de 15 (quinze) dias Decorrido o prazo legal sem a desocupação voluntária, determino a imissão compulsória e forçada do exequente na posse do imóvel, ficando desde logo autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao fiel cumprimento da diligência, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado e minucioso (art. 536, §§ 1º e 2º, e art. 538 do CPC); Na hipótese de haver bens móveis no local por ocasião da desocupação forçada e ausente o executado para retirá-los, fica o exequente nomeado depositário fiel destes, mediante lavratura de termo próprio e depósito provisório, advertindo-se o executado de que a oposição injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 536, § 3º, e art. 774 do CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito