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1057229-18.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1057229-18.2025.8.26.0100/SPAUTOR: CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB RJ175569) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: reconhecer o fato extintivo parcial superveniente decorrente da compensação extrajudicial, promovida na fatura de outubro de 2025 (emitida em 04/11/2025); bem como para condenar a ré a pagar à autora o saldo remanescente de R$ 15.248,64 (quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em 30/06/2026; que deverá ser corrigida monetariamente, a partir de 30/06/2026 até a data do efetivo pagamento, pela variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial Selic deduzido o IPCA, consoante a regra do artigo 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), computados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). A sucumbência é recíproca, de modo que as partes ratearão as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: ré pagará aos patronos da autora honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela demandante (compreendido pelo montante nominal compensado no curso da lide somado ao saldo remanescente acolhido na condenação, devidamente atualizados); e a autora pagará aos patronos da ré honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela em que decaiu, calculados sobre o valor atualizado correspondente ao pedido de danos morais rejeitado (R$ 20.000,00). P.I.

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