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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1057176-03.2026.8.11.0041 EMBARGANTE: MAURILIO FERNANDES DA SILVA EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A. Vistos etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. A parte embargante sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao argumento de que a execução estaria fundada em planilha unilateral, sem memória discriminada do débito, além de alegar abusividade na capitalização diária de juros, nos encargos contratuais, nas tarifas e seguros e na cláusula de vencimento antecipado. Requer, ainda, a realização de perícia contábil. As alegações, contudo, não autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento da inexigibilidade do débito ou da nulidade da execução, porquanto as questões suscitadas dependem da análise do contrato, da evolução da dívida e dos encargos efetivamente cobrados, matéria que poderá ser examinada no curso da instrução. Também não há, por ora, elementos suficientes para o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Embora a parte embargante alegue que os valores de R$ 4.537,49, bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 330,39, junto ao Banco do Brasil, possuem natureza alimentar e estejam depositados em contas de poupança, não trouxe documentação contemporânea apta a comprovar, de plano, a origem dos valores e a natureza das contas atingidas. A alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de prova suficiente, não se mostra bastante para afastar, em sede de cognição sumária, a constrição regularmente realizada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, DEIXO DE CONCEDÊ-LO, por ora, diante da ausência de garantia suficiente da execução, sem prejuízo de nova apreciação caso implementados os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o referido diploma aos contratos bancários, conforme Súmula n. 297 do STJ. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o Banco requerido apresentar o contrato firmado entre as partes, bem como os documentos necessários à adequada apuração da evolução do débito. Cite-se para responder, constando as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito