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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1057160-98.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Vagner Militão de Araújo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. A controvérsia reside na forma de cumprimento da obrigação de fazer, especificamente quanto à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário. O título judicial é claro ao determinar que a vantagem Abono de Permanência "deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de 13º salário (...)". O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). A defesa da executada baseia-se na alegação de que o pagamento pleiteado configuraria bis in idem, pois a Fazenda Pública Estadual já paga o abono de permanência no 13° salário. Contudo, tal alegação não prospera. O Título Judicial determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13°, e não a mera demonstração de que há o pagamento de abono de permanência também no 13º salário. Conforme fundamentado em sentença, o abono de permanência tem natureza remuneratória e, nessa qualidade, deve integrar o cálculo do 13º salário. Não se trata apenas de recalcular o 13º salário após a quantificação do abono de permanência decorrente do próprio 13º, mas de incluir o abono de permanência pago mensalmente no cálculo da referida gratificação natalina, assim como se inclui o salário base, a título de exemplo. Desse modo, a metodologia utilizada pela executada, que gerou a impugnação da exequente, mostra-se incorreta e em desacordo com o título judicial transitado em julgado. A obrigação de fazer não foi cumprida na sua integralidade, sendo, portanto, o valor resultante dos cálculos insuficientes. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação da parte exequente para determinar que a Executada proceda à retificação da obrigação de fazer quanto ao 13º salário, promovendo a efetiva inclusão do valor do Abono de Permanência na base de cálculo da referida verba. b) Em consequência, DETERMINO que a Executada, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer, apresente a folha de pagamento apostilada/informada com a correta metodologia, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00. c) Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumprida a determinação supra, intime-se a para exequente para manifestação, em 05 dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (OAB 143449/SP)