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1057159-64.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057159-64.2026.8.11.0041. AUTOR(A): PALO ALTO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA REPRESENTANTE: ALINE HENZ HORN REU: CLAUDIO HENRIQUE DIZERO SILVA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALO ALTO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS em face de CLAUDIO HENRIQUE DIZERO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que manteve relação comercial com o requerido, envolvendo o fornecimento de produtos e serviços relacionados à área pneumática, iniciada em 10/01/2025. Afirma que, em razão das negociações realizadas, foram emitidos documentos de cobrança, cujo montante originalmente devido alcançaria R$ 6.077,32, dividido em parcelas, tendo o requerido deixado de efetuar os pagamentos ajustados. Alega que o requerido se encontra em mora e que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, inclusive mediante notificação, não houve a regularização do débito. Aduz que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 8.514,49, apontando como elementos de prova as conversas mantidas por WhatsApp, orçamentos, notas fiscais, documentos internos, comprovantes de entrega e prestação dos serviços, bem como a notificação extrajudicial. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao requerido o depósito judicial do valor apontado como devido e, em caso de descumprimento, seja determinada a constrição de valores existentes em suas contas bancárias, até o limite de R$ 8.514,49. É o relatório. Decido. Sobre o instituto da tutela, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado documentos que, em princípio, indicam a existência de relação comercial entre as partes, bem como alegue a realização de fornecimento de produtos e prestação de serviços e o consequente inadimplemento, entendo que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida de natureza satisfativa pretendida. Com efeito, a pretensão de compelir a parte requerida ao depósito do próprio valor objeto da cobrança e, em caso de não pagamento, determinar o bloqueio de suas contas bancárias possui evidente caráter satisfativo, aproximando-se dos efeitos próprios de uma medida executiva. A controvérsia acerca da existência, extensão e exigibilidade do débito deverá ser submetida ao contraditório, especialmente porque a documentação apresentada, embora constitua elemento de apreciação, não afasta, em cognição sumária, a necessidade de maior esclarecimento acerca da relação contratual e do efetivo inadimplemento alegado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora sustenta que o prolongamento da demanda poderá comprometer sua atividade empresarial e afirma existir receio de que a requerida não venha a cumprir a obrigação. Todavia, tais alegações, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem risco atual e efetivo de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura satisfação do crédito, não são suficientes, por si sós, para justificar a adoção de medida excepcional de bloqueio de ativos financeiros. Ressalte-se que o mero inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não conduz automaticamente à conclusão pela existência de perigo de dano apto a autorizar o bloqueio antecipado de valores. Com tais considerações, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação das Requeridas, caso sobrevenham elementos que alterem o quadro ora analisado. No mais, citem-se a requerida para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me os autos conclusos para deliberações. Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC). Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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