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1057142-28.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057142-28.2026.8.11.0041 Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente c/c tutela provisória de urgência proposta por ANTONIO CARLOS POMPEO DE BARROS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados na petição inicial. A parte autora aduz, em suma, que percebeu benefício de auxílio incapacidade temporária (NB 543.858.831-3) cessado em 31/08/2011, porém, se encontra com incapacidade laboral, pelo que requer a implantação do benefício de auxílio-acidente. Pede a concessão de tutela de urgência. I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, caput e §3º do CPC), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed. Juspodivm, pág. 572, verbis: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique. Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao art. 300 do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: X. Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva. Pois bem. Aplicando-se o exposto ao caso concreto, denoto a ausência do requisito do periculum in mora. Isso porque, observa-se que o benefício por incapacidade anteriormente percebido pela autora (auxílio-doença NB: 543.858.831-3) teve vigência entre 01/12/2010 a 31/08/2011, encontrando-se, portanto, cessado há cerca de 15 (quinze) anos. Desse modo, considerando que a própria parte permaneceu inerte por período tão expressivo antes de postular em juízo a concessão do benefício acidentário, não se evidencia situação de urgência apta a justificar a imediata concessão de tutela provisória, podendo aguardar o regular trâmite processual para eventual reconhecimento do direito postulado. Portanto, ausentes requisitos legais e sabendo-se da necessidade da presença cumulativa deles, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. II – Da decisão inicial de conteúdo positivo. RECEBO a inicial apresentada, uma vez que preenche os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil. CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.98 do Código de Processo Civil. Doravante, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e do Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, visando à celeridade aos processos de natureza previdenciária: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Diante de tal recomendação, e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral do Autor, bem como da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, determino a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no art.464 e seguintes do CPC. Nomeio a empresa NOCTUA PERITAS, devidamente inscrita no CNPJ n° 50.526.982/0001-28, especialista em perícias técnicas judiciais, situada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2368, sala 604, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT, CEP: 78050-000, contato@noctuaperitas.com.br, que deverá indicar médico de seu quadro profissional para realização da perícia, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 06/11/2026, às 14h40min. A parte autora deverá ser intimada, para que compareça na data, horário e local acima designada com o objetivo de realizar a perícia médica, com antecedência de 15 (quinze) minutos, portando todos os exames complementares (antigos e recentes) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Desde já fixo os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ, haja vista que, ante a complexidade do exame, não se tratar de simples consulta médica. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistente técnico e os quesitos que acharem necessários. Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados. Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 01 – A parte Requerente é portador(a) de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Há relato de dor? Onde? 03 – Há notícia de afastamentos anteriores pelos motivos alegados pela parte Requerente? 04 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pela parte Requerente? 05 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pela parte Requerente? 06 – Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 07 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral da parte Requerente, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 08 – Atualmente qual o estado de saúde da parte Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 09 – Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 10 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 11 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 12 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 13 – A parte Requerente encontra-se em uso de medicação específica para o diagnóstico declinado? 14 – A parte Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 15 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 16 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 17 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 18 – Pode o Sr. Perito afirmar se a incapacidade originou-se de acidente de trabalho? 19 – Caso a resposta ao quesito 17 seja que a incapacidade foi considerada permanente e uniprofissional, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do inciso II, do § 7ºdo art. 1º da Lei nº 13.876/2019,alterada pela Le inº 14.331/2022, o INSS ANTECIPARÁ, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. INTIME-SE. Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015-CNJ. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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