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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1057130-48.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aéssio Licurgo Martins Filho - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação redibitória c.c. indenizatória por danos morais movida por AÉSSIO LICURGO MARTINS FILHO em face de FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA.. Recorre a parte autora (fls. 197/209), pleiteando, em suma, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, a condenação da requerida à restituição do valor gasto com conserto do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 215/232. É o relatório. Trata-se de ação redibitória c.c. indenizatória por danos morais movida por AÉSSIO LICURGO MARTINS FILHO em face de FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA.. A apelação é deserta por insuficiência de preparo. Houve determinação para recolhimento da complementação do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 235). Conforme decisão supramencionada, quando da interposição do recurso o valor devido a título de preparo recursal importava em R$726,26, sendo insuficiente o valor recolhido com a apelação (R$192,10). Com a determinação para complementação do preparo, a parte apelante manifestou-se em 25/06/2026, quando o valor devido importava no montante atualizado de R$579,70; sendo, portanto, insuficiente o recolhimento complementar que foi efetuado sem a devida atualização. Portanto, tendo a apelante recolhido valor insuficiente, de rigor o reconhecimento da deserção, sendo inadmissível a apelação, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. São Paulo, 4 de setembro de 2026. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar