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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057113-72.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LARISSA FERNANDES RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO(A): BRUNO WILKE DINIZ MARIANI BITTENCOURT (OAB MG211370)
AUTOR: BRUNO WILKE DINIZ MARIANI BITTENCOURT
ADVOGADO(A): BRUNO WILKE DINIZ MARIANI BITTENCOURT (OAB MG211370)
RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
SENTENÇA
Assunto: Companhia aérea. Bagagem danificada. Subtração de itens. Pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por BRUNO WILKE DINIZ MARIANI BITTENCOURT e LARISSA FERNANDES RIBEIRO DE ASSIS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A, sob o argumento de que viajaram ao Chile em março de 2026 e contrataram os serviços de transporte aéreo das requeridas para o retorno ao Brasil. Informam que a autora retornou antecipadamente, em 16.03.2026, por razões profissionais, enquanto o autor realizou o trajeto em 18.03.2026, no percurso Santiago/CL – Guarulhos/SP – Belo Horizonte/MG. Relatam que foi contratado, em nome do autor, o serviço de despacho de uma bagagem de 23 kg, contendo pertences pessoais de ambos. Afirmam que, por orientação das requeridas, o autor recolheu a mala durante a conexão em Guarulhos/SP e a despachou novamente para o destino final, ocasião em que a bagagem se encontrava intacta, fechada e sem sinais de violação. Aduzem que, ao chegar ao Aeroporto de Confins, o autor constatou que a mala havia sido arrombada e estava parcialmente aberta, dirigindo-se ao balcão de atendimento das requeridas para notifica-las da ocorrência, além de pedir aos atendentes que acompanhassem a abertura da bagagem. Informam que o conteúdo da bagagem estava completamente revirado, inclusive com necessaires violadas e duas taças de vinho foram quebradas em seu interior. Alegam que após inspecionar o interior da mala, constatou-se o furto de um perfume da autora. Relatam, ainda, que formalizaram reclamação junto à companhia aérea e registraram boletim de ocorrência acerca do furto do perfume, tendo, posteriormente, constatado a subtração de outros itens, consistentes em uma mini bolsa e um conjunto de três batons. Por fim, sustenta que, apesar da comunicação do furto dos novos itens por telefone em 22.03.2026, sendo aberto atendimento por e-mail, as requeridas se recusaram a ressarcir os prejuízos decorrentes da violação e do furto dos pertences. Diante disso, requerem a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.450,33 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), indenização por perda do tempo útil/desvio produtivo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, custas processuais e demais cominações de direito em caso de interposição recursal.
Contestação apresentada no evento 29.
Na audiência realizada (Termo no evento 30), não foi possível a composição entre as partes.
Impugnação à contestação apresentada no evento 34.
Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTOS
– Da justiça gratuita
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
– Da aplicação da Convenção de Varsóvia
Diante do julgamento do STF datado de 25.05.2017, referente aos RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP, com atribuição de Repercussão Geral (Tema 210), o presente Juízo altera seu entendimento anterior passando a adotar o posicionamento de prevalência da Convenção de Varsóvia e Protocolos Adicionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da CR/88.
Assim, em que pese reconhecer a existência de relação de consumo, os casos de transporte aéreo internacional serão regidos pelas normas da Convenção de Varsóvia, mais especificamente no que diz respeito ao limite de indenização da condenação por danos materiais, nas hipóteses de extravio de bagagem, que observam o art. 22 daquele diploma legal e a aplicação do prazo prescricional do art. 35 inclusive para os casos de atraso de voo; conforme tese fixada nos julgamentos acima mencionados.
Ressalta-se que a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional do art. 35, I da Convenção de Varsóvia (dois anos).
– Da retificação do polo passivo
A requerida TAM LINHAS AEREAS S/A sustenta a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a empresa responsável pelo transporte seria TAM LINHAS AÉREAS S.A, inscrita no CNPJ nº 02.012.862/0001-60, sendo LATAM AIRLINES BRASIL apenas seu nome fantasia.
Todavia, a parte autora não indicou equivocadamente as requeridas, tampouco houve mera incorreção na denominação da empresa. Na petição inicial, foram expressamente qualificadas duas pessoas jurídicas distintas, quais sejam: TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ nº 02.012.862/0001-60, e LATAM AIRLINES GROUP S.A., CNPJ Nº 33.937.681/0001-78, ambas indicadas como integrantes do mesmo grupo econômico.
Ademais, ambas foram regularmente citadas, tendo a TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentado contestação e a LATAM AIRLINES GROUP S.A., embora regularmente intimada, deixado de comparecer à audiência de conciliação, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia.
Além disso, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão em face das duas requeridas.
Assim, não se verifica hipótese de simples erro material ou equívoco na identificação da parte, mas de litisconsórcio passivo expressamente constituído pelos autores, envolvendo pessoas jurídicas distintas.
Eventual ausência de responsabilidade da LATAM AIRLINES GROUP S.A. pelos fatos discutidos nos autos constitui matéria que será apreciada no mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
– Da revelia
Determina o artigo 20 da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Da mesma forma, entende-se a pessoa jurídica que não se faz representar legalmente com os documentos necessários.
O art. 344 do CPC/2015 estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pelo princípio da especialidade e, em razão da busca incessante pela conciliação, a Lei 9.099/95 ampliou a hipótese de decretação de revelia. Ou seja, não basta a apresentação de defesa nos autos, sendo necessária a presença do réu em audiência.
Dessa forma, no presente feito (ausência de comparecimento à audiência, não apresentação de contestação e falta de juntada de atos constitutivos, no que se refere à parte promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A) se impõe a decretação da revelia e a consequente aplicação dos seus efeitos. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, posto que a parte autora não está totalmente desincumbida de produzir lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, a revelia por si só não enseja o total acolhimento da demanda autoral, devendo o Juiz analisar o caso concreto e o conjunto probatório presente nos autos a fim de formar a sua decisão fundamentada.
Ademais, os efeitos da revelia (presunção relativa de veracidade dos fatos não contestados) não se impõem, conforme art. 345, I do CPC, se: “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Portanto, a contestação apresentada pelo litisconsorte passivo aproveita ao réu revel e obsta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, naquilo em que não for incompatível com a tese de defesa.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Mérito
– Da inversão do ônus da prova
Incabível a inversão do ônus da prova neste caso, em razão da preponderância da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC e ausência dos requisitos para tanto. A dinâmica da distribuição do ônus da prova segue aquela do art. 373 do CPC.
– Do fato objeto da lide
Pela análise dos autos, observa-se que, após viagem ao Chile, o autor retornou ao Brasil em 18.03.2026, no trecho Santiago/CL – Guarulhos/SP – Belo Horizonte/MG, transportando bagagem de 23 kg, despachada e, posteriormente, recolhida e novamente entregue em Guarulhos/SP, conforme orientação das requeridas, quando se encontrava intacta e sem sinais de violação. Contudo, ao chegar a Belo Horizonte/MG, constatou o arrombamento da mala, cujo conteúdo estava revirado, com necessaires violadas e duas taças quebradas, além do furto de pertences da autora, posteriormente identificados como perfume, minibolsa e conjunto de três batons. Afirma, a parte autora, que a ocorrência foi imediatamente comunicada às requeridas, com formalização de reclamação e registro de boletim de ocorrência, tendo os demais itens furtados sido comunicados em 22.03.2026, mas, apesar disso, as requeridas se recusaram a ressarcir os prejuízos suportados.
Em contestação, a parte promovida TAM LINHAS AEREAS S/A. sustenta que a bagagem da parte autora possui apenas desgastes provenientes do uso, os quais não comprometem sua estrutura. Afirma que tais danos correspondem àqueles que podem ocorrer por consequência da manipulação normal e habitual da mala. Destaca que os itens suscetíveis ao desgaste por uso, a exemplo de cursor do zíper, danificação no cadeado, emblema/logomarca, arranhões, rasgos nas cantoneiras, marcas superficiais, alça tiracolo, sujeira e amassados nas laterais (em caso de mala de fibra) não estão abrangidos pela política de indenização da Companhia Aérea, tendo em vista que não comprometem o uso da bagagem. Aduz que, em caso de o passageiro identificar itens ausentes em sua bagagem, o site da requerida apresenta as medidas a serem adotadas, sendo recomendado que joias e outros objetos de valor sejam transportados na bagagem de mão. Esclarece que o RIB preenchido e acostado aos autos descreve violação da bagagem com zíper e cadeado danificados, itens revirados dentro da bagagem e subtração de perfume. Aduz que não houve notificação quanto ao suporte de furto de bem, sendo o Boletim de Ocorrência prova unilateral, bem como que os documentos acostados aos autos não comprovam de fato os produtos que estavam dentro da mala, além de tratar-se de recibos preenchidos à mão, sem qualquer comprovação legal. Alega que, quanto aos itens alegadamente furtados, a parte autora apresenta cupom fiscal em língua estrangeira sem tradução juramentada e cotações genéricas que não comprovam efetivamente a presença dos bens no interior da bagagem despachada no momento do transporte. Sustenta que, tão logo acionada pelos canais oficiais de atendimento, instaurou o procedimento administrativo pertinente para análise da ocorrência e, ao final, apresentou proposta de acordo no importe de USD 216,00, visando a solução consensual da controvérsia, porém, o autor recusou a proposta. Por fim, defende a inexistência de comprovação dos danos alegados, bem como a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ao caso concreto.
O artigo 19 da Convenção de Varsóvia prevê que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Salienta-se que, no julgamento do RE 636.331/RJ, o colegiado do STF assentou que o patamar de indenização do art. 22 da Convenção de Varsóvia aplica-se apenas ao transporte internacional de pessoas, bagagens ou carga e abrange somente a reparação por danos materiais (excluídos, portanto, os danos morais que não se sujeitam ao limite de indenização do referido artigo, desde que comprovada a sua ocorrência nos autos). O C. STF entendeu que os danos morais, em hipóteses de atraso e/ou cancelamento de voos internacionais, extravio de bagagens, são regidos pelo CDC e demais normas que regulam a matéria no ordenamento jurídico brasileiro.
A companhia aérea assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. A parte promovida possui o dever de adotar conduta cautelosa, que decorre do postulado da boa-fé objetiva, e transportar os passageiros e seus pertences, de forma segura e eficaz, até o seu destino final. Além de prestar toda a assistência necessária até a resolução de eventuais problemas causados.
O art. 17.2 da Convenção de Varsóvia dispõe: Art. 17 (...) 2. O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Nas relações de consumo vigem os princípios da informação, da boa-fé objetiva, da lealdade, da transparência e da cooperação, devendo as companhias aéreas adotar conduta diligente e cautelosa, prestando toda a assistência devida aos passageiros. É dever das empresas aéreas transportar os passageiros e suas bagagens de forma eficaz e segura, sem causar danos aos bens pessoais dos consumidores. Observa-se que restou incontroverso que a parte autora preencheu documento junto à companhia aérea acerca da avaria da bagagem despachada e da subtração de itens em seu interior (Evento 1, DOCCOMPROV4).
A Resolução 400/2016 da ANAC estabelece:
Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.
§ 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.
§ 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
§ 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.
§ 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.
§ 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação
Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio.
§ 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas.
§ 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento.
§ 3º Caso a bagagem não seja encontrada:
I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução.
II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem.
§ 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro.
Art. 34. Eventuais danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pelo transportador, nos termos estipulados no contrato de transporte.
Por sua vez, o artigo 31 do Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal), prevê:
Artigo 31 – Aviso Oportuno de Protesto
1. O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo 4.
2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.
3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados.
4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste.
No caso em análise, restou incontroverso que a bagagem fora danificada durante o transporte aéreo realizado pela companhia requerida, existindo nos autos provas suficientes que confirmem a ocorrência do dano à bagagem.
Quanto à alegação de subtração de objetos do interior da bagagem, verifica-se que a parte autora comunicou o fato à companhia aérea dentro do prazo legal, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Além disso, o conjunto probatório existente nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência, as fotografias, os vídeos e os registros administrativos, corroboram a narrativa de que a bagagem foi entregue violada, estando, inclusive, aberta.
Frisa-se que as normas que regem o transporte aéreo atestam o dever do passageiro de comunicar imediatamente aos funcionários da companhia aérea acerca de possíveis irregularidades. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu.
Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Assim, merece guarida o pleito autoral, uma vez que foi possível verificar nos autos o dano sofrido pela autora, capaz de ensejar indenização. É inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço, considerando o dano ocasionado à bagagem da parte autora, bem como na ausência de itens acondicionados nesta. Tal situação configura não apenas um dano material, mas também uma violação aos direitos do consumidor, atingindo sua dignidade e causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral a ser reparado.
Nesse contexto, examina-se que os transtornos vivenciados pela parte autora ultrapassaram ao largo o conceito de mero desconforto e aborrecimento, já que, evidentemente, a avaria de sua bagagem e o desaparecimento de itens configura um dano que prescinde de prova de violação a algum bem da personalidade. A falta de medidas imediatas por parte da companhia aérea para resolver a situação agravou ainda mais o transtorno.
Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa.
A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, considerando os elementos do caso em concreto.
Consoante a Teoria do Desvio Produtivo, a indenização resulta do desperdício de tempo útil pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores. Todavia, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, é a perda de um tempo além do razoável e a recusa do fornecedor, de forma injustificada, em resolver a situação na esfera administrativa. Na presente demanda, não se observa tal situação. Ademais, inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha perdido compromissos, eventos agendados, dias de trabalho, aulas, etc., para tentar resolver a situação em tela. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a perda de tempo útil indenizável é aquela referente ao gasto de um tempo extraordinário, diante de dificuldades excessivas para solução do problema na esfera administrativa, comprometendo de forma relevante a rotina do consumidor.
Neste ponto, verifica-se que a responsabilidade pela realização do voo e pelo transporte da bagagem despachada é exclusiva da companhia aérea TAM LINHAS AÉREAS S/A (operadora do voo), que se encontra devidamente identificada nos auto. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a participação ou o envolvimento da ré LATAM AIRLINES GROUP S/A na prestação dos serviços objeto da demanda, considerando a natureza das atividades econômicas e as denominações sociais.
– Do dano material
No que tange ao dano material pleiteado, sabe-se que é exigível prova da sua ocorrência, além da sua especificação e quantificação, não podendo ser presumido, hipotético, sugerido ou estimado.
Pretende a parte autora a percepção da quantia de R$ 1.453,33 (mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), correspondente ao reparo da bagagem (R$ 60,00); perfume Paradoxe Tradicional 90ml Prada (R$ 890,43); conjunto de três batons MAC (R$ 284,47); minibolsa Adicolor Classic Airliner Adidas (R$ 155,53) e cadeado TSA com três segredos Baggagio (R$ 59,90).
O dano material refere-se a prejuízo patrimonial suportado pela parte promovente, em face de ato ilícito praticado pela parte promovida, cuja obrigação de reparação encontra fundamento nos artigos 186, 927, caput e parágrafo único, ambos do CC/2002. Referido dano exige prova robusta nos autos da sua ocorrência, além da sua especificação e quantificação.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência da avaria e violação da bagagem e comunicou tempestivamente o desaparecimento dos objetos à companhia aérea e o dano, conforme demonstram o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a reclamação administrativa e o Boletim de Ocorrência.
Todavia, quanto aos valores pleiteados a título de ressarcimento pelo perfume e pela minibolsa, constata-se que as despesas efetivamente comprovadas correspondem, respectivamente, às quantias de R$ 694,08 (seiscentos e noventa e quatro reais e oito centavos) e R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme notas fiscais acostadas aos autos (Evento 1, NOTAFISCAL13 e Evento 1, NOTAFISCAL15). Assim, são esses os valores que devem ser considerados para fins de restituição, por corresponderem aos prejuízos efetivamente demonstrados
Ademais, no que se refere ao conjunto de batons MAC, tem-se que não há prova suficiente do alegado prejuízo. Cediço que o dano material não pode ser presumido, nem hipotético. Inexiste nos autos prova robusta do decréscimo patrimonial sofrido pela parte promovente (notas fiscais e recibos, por exemplo). A parte autora limitou-se a apresentar prints de aplicativo bancário, os quais, isoladamente, não permitem identificar que os pagamentos neles registrados se referem à aquisição dos referidos produtos.
Quanto à alegação da parte promovida de necessidade de tradução juramentada das notas fiscais emitidas no exterior, verifica-se que os documentos foram apresentados apenas para comprovar as despesas realizadas, sendo seu conteúdo plenamente compreensível. Assim, a exigência de tradução configuraria excesso de formalismo, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à apreciação da controvérsia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à percepção do valor de R$ 963,97 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), observado o limite do art. 22, II da Convenção de Varsóvia.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC para:
– condenar a parte promovida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar aos promoventes BRUNO WILKE DINIZ MARIANI BITTENCOURT e LARISSA FERNANDES RIBEIRO DE ASSIS, a importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil);
– condenar a parte promovida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar aos promoventes BRUNO WILKE DINIZ MARIANI BITTENCOURT e LARISSA FERNANDES RIBEIRO DE ASSIS, a quantia de R$ 963,97 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos autorais em relação à corré LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.