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1057095-77.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1057095-77.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNA LETICIA DIAS COSTA e outros ADVOGADO(A) :PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos. No âmbito do Juizado Especial Federal, de acord4o com a Lei nº 10.259/01 poderá o juiz deferir cautelares para evitar dano de difícil reparação2. Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Na espécie, pretende a parte autora, em sede de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES; e a adesão a programa de renegociação; entre outros pedidos. Pois bem. Quanto à conclusão acerca da procedência dos argumentos declinados na exordial, tal circunstância me impede de proferir, neste momento processual, qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação. No caso, verifico que a parte autora sequer acostou aos autos o contrato de financiamento estudantil (FIES) objeto da presente demanda, documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC e do art. 17, da Portaria Consolidada – PRESI 8016281/20193. A ausência do instrumento contratual compromete, desde logo, o juízo de verossimilhança exigido para a concessão da tutela de urgência, pois sem o contrato não é possível aferir, sequer, em cognição sumária, as condições efetivamente avençadas, o regime de juros contratado, as eventuais cláusulas de revisão e a extensão das obrigações assumidas, elementos indispensáveis para avaliar a plausibilidade dos pedidos de revisão formulados na exordial. Dessarte, é indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, que o provimento seja reversível, o que não observo no caso, ao menos nessa análise perfunctória. Outrossim, também não diviso a presença do periculum in mora pelo fato de que iniciou o período de amortização da dívida há anos. Ainda, observo que os temas arguidos no pedido de tutela de urgência confundem-se com o próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que o deferimento implicaria suspensão de exigibilidade de dívida em relação a contrato formal e bilateral, estipulado entre as partes. Cabe ressaltar, por fim, que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Após, façam os autos conclusos para sentença. Por fim, defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF 1 Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. 2 Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. 3 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. Grifei

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