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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1057065-95.2021.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pedido do credor, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, porquanto tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Providencie a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das taxas/despesas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP). Registre-se que a comunicação aos órgãos que se encarregam de apontar os devedores inadimplentes deve ser requerida pelo credor (não pode ser decretada de ofício pelo juiz) e, portanto, acarreta responsabilização do exequente caso a execução mostre-se infundada, uma vez que a anotação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sabem todos, acarreta uma série de entraves à vida civil, com possível bloqueio de crédito e de acesso a serviços bancários diversos. Registre-se ainda que a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes será cancelada tão logo seja efetuado o pagamento do débito ou garantida a execução. Da mesma forma, a inscrição será cancelada se for extinta a execução (falta de alguma das condições da ação, procedência dos embargos do executado). Dessa forma, com supedâneo no artigo 782, § 3º do CPC, determino a INCLUSÃO do nome da parte executada abaixo qualificada nos bancos de dados dos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD, em relação ao débito objeto da presente demanda. VALDOMIRA DA SILVA SANTOS, CPF: 01305789598 Valor original da dívida: 12.146,12 Data da inadimplência: 28/09/2021 Data da determinação da inclusão: 03/09/2026 Dê-se ciência à parte exequente, via ato ordinatório, para requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito. Int. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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