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1057052-62.2020.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057052-62.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS - BA54539-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA54539-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466386512) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057052-62.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057052-62.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS - BA54539-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057052-62.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057052-62.2020.4.01.3300 APELANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, em mandado de segurança, denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos empregados e ao imposto de renda retido na fonte, bem como de compensar os valores recolhidos a esses títulos. Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta que os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte não integram a remuneração, por serem compulsoriamente retidos e destinados aos cofres públicos, sem incorporação ao patrimônio dos trabalhadores. Defende que a base de cálculo das contribuições deve corresponder aos valores efetivamente pagos ou creditados em retribuição ao trabalho e que a ausência dessas parcelas entre as hipóteses previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 não implica sua inclusão automática no salário de contribuição. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reconhecido o direito à exclusão das referidas parcelas das bases de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda. Em contrarrazões, a União sustenta que os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração bruta dos trabalhadores e, por conseguinte, as bases de cálculo das contribuições discutidas. Afirma que a retenção constitui mera técnica de arrecadação, sem alterar a natureza remuneratória das parcelas. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057052-62.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057052-62.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se os valores descontados da remuneração dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária do segurado integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros e, em consequência, se a parte autora possui direito à compensação dos valores recolhidos sobre essas parcelas. A apelação não merece provimento. A Constituição Federal estabelece, no art. 195, I, “a”, a incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 dispõe que a contribuição a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas a retribuir o trabalho. A controvérsia acerca dos descontos efetuados na folha de pagamento foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174, fixou a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. A tese firmada é específica quanto às parcelas discutidas neste processo. O imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária dos empregados, embora descontados da folha de pagamento antes da disponibilização do valor líquido ao trabalhador, não deixam de integrar a remuneração considerada para fins de incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. A retenção não modifica a natureza jurídica da parcela sobre a qual é efetuada. Constitui técnica de arrecadação destinada ao cumprimento de obrigação imputada ao próprio empregado, sem transformar parcela integrante de sua remuneração em verba indenizatória ou estranha à contraprestação decorrente do trabalho. Desse modo, a remuneração líquida, resultante dos descontos efetuados pelo empregador, não se confunde com a remuneração que constitui a base econômica das contribuições incidentes sobre a folha de salários. A circunstância de determinado montante não ser diretamente entregue ao empregado, por ser destinado ao cumprimento de obrigação tributária, não descaracteriza sua origem remuneratória. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no REsp 2.005.029/SC foram rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 2.005.029/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. O entendimento firmado em recurso repetitivo possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A 13ª Turma deste Tribunal já aplicou o Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça em controvérsia da mesma natureza: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO RAT. INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 1.174 DO STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT sobre valores descontados da remuneração dos trabalhadores e autônomos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos empregados e assegurar a compensação de créditos de recolhimentos indevidos, ao fundamento de que esses valores têm natureza salarial e integram a base de cálculo dessas contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a não incidência de contribuição previdenciária patronal e Riscos Ambientais do Trabalho - RAT sobre valores descontados da remuneração dos empregados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária dos empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese para o Tema 1.174 no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Portanto, a pretensão da impetrante é contrária à jurisprudência do STJ. 4. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp n. 2.005.029/SC foram rejeitados pelo STJ (EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024), sendo esse precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC. 5. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação do entendimento firmado em regime de recursos repetitivos ou repercussão geral. Precedentes declinados no voto. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da impetrante desprovida. Legislação relevante citada: Constituição, art. 195, inciso I, alínea "a"; Lei n. 8.212/1991, art. 22, inciso I a III, e art. 28, inciso I; CPC, art. 927, inciso III, e art. 1.040, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 47774 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2021; Rcl 30003 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/06/2018; STJ, REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/8/2024, DJe de 26/8/2024 (Tema 1.174); EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 13/11/2024, DJe de 27/11/2024. (AMS 1084921-20.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) A orientação jurisprudencial afasta diretamente a tese recursal de que a ausência de disponibilidade econômica imediata do empregado sobre os valores retidos seria suficiente para excluí-los do conceito de remuneração. O Tema 1.174 estabelece precisamente que tais descontos não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, por consequência, não alteram a base de cálculo das contribuições discutidas. Também não procede a alegação de que a ausência da contribuição previdenciária do empregado e do imposto de renda retido na fonte entre as parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 impediria sua inclusão na base de cálculo. A incidência não decorre simplesmente da ausência de previsão de exclusão, mas da circunstância de que os valores retidos integram a remuneração e conservam essa natureza apesar do desconto realizado na fonte. Pela mesma razão, os arts. 457 e 458 da CLT, invocados pela apelante para delimitar o conceito de remuneração, não conduzem à conclusão pretendida. Os tributos são descontados justamente de valores remuneratórios devidos ao empregado. A retenção posterior não altera a natureza da grandeza sobre a qual incide. A alegação de que os valores são destinados aos cofres públicos e não se incorporam definitivamente ao patrimônio do trabalhador tampouco modifica essa conclusão. Conforme a tese repetitiva, o mecanismo de desconto constitui técnica de arrecadação e não altera o conceito de salário ou de salário de contribuição. O destino atribuído a parcela da remuneração após sua apuração não transforma a remuneração bruta em remuneração líquida para fins de incidência das contribuições patronais. As referências feitas pela apelante ao RE 571.241/RN e ao RE 240.785/MG, destinadas a sustentar a necessária correspondência entre a base de cálculo e a materialidade constitucional da exação, não afastam o entendimento vinculante especificamente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para as parcelas discutidas. Do mesmo modo, a sentença de primeiro grau mencionada pela recorrente e o precedente do Tribunal Superior do Trabalho invocado em suas razões não prevalecem sobre a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos. Considerada a identidade das bases de cálculo, a conclusão alcança a Contribuição Previdenciária Patronal, a contribuição ao RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros, como expressamente estabelecido na tese do Tema 1.174. Assim, os valores descontados da folha de pagamento a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária dos empregados integram a base de cálculo das referidas contribuições, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança. Não reconhecida a exclusão das parcelas controvertidas, inexiste recolhimento indevido por esse fundamento. Fica, consequentemente, prejudicado o pedido de compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e durante o curso da demanda. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057052-62.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057052-62.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. DESCONTOS EM FOLHA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. TEMA 1.174 DO STJ. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros os valores descontados da remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte, com pedido de compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores descontados da remuneração dos empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) definir se, afastada a incidência, é cabível a compensação dos valores recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.005.029/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.174, a tese de que as parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição nem, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. 4. A retenção dos tributos antes da disponibilização do valor líquido ao trabalhador não descaracteriza a natureza remuneratória das parcelas. O valor líquido recebido após os descontos não se confunde com a remuneração bruta considerada para fins de incidência das contribuições devidas pelo empregador. 5. A ausência do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária dos empregados entre as parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 não conduz à exclusão pretendida, pois a incidência decorre da natureza remuneratória dos valores, que não é alterada pela retenção realizada na fonte. 6. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão do REsp 2.005.029/SC foram rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 2.005.029/SC, sendo o precedente repetitivo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. A 13ª Turma deste Tribunal já aplicou o Tema 1.174 do STJ para reconhecer que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 8. Mantida a incidência das contribuições sobre as parcelas controvertidas, inexiste recolhimento indevido por esse fundamento e, consequentemente, direito à compensação pretendida. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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