2026-09-16 · TJSP
Processo 1057047-71.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde (fls. 240/244) em face da respeitável sentença de fl. 237, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reputando configurada a falta de interesse de agir superveniente decorrente de suposta inércia após intimação pessoal. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material e contradição, sob o argumento de que a premissa adotada pelo julgado para fundamentar a inércia parte de equívoco evidente, uma vez que a carta de intimação expedida a fl. 232 retornou negativa, conforme aviso de recebimento de fls. 234/235, não tendo chegado à sua esfera de conhecimento. Aponta ainda omissão quanto à inobservância do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e quanto ao histórico dos autos, destacando que praticou atos inequívocos de impulso executivo, tais como o recolhimento das custas a fl. 214 para pesquisas de endereço deferidas a fl. 210 e a apresentação da petição de fl. 224, na qual solicitou a juntada dos resultados faltantes dos sistemas conveniados para regular prosseguimento. Requer o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença e determinar a retomada do curso executivo (fls. 240/244). A tempestividade recursal restou expressamente certificada nos autos pela z. serventia a fl. 245. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 1. Os embargos de declaração reúnem os requisitos formais de admissibilidade e merecem conhecimento. A r. sentença combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 15 de junho de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 238/239). A oposição do recurso deu-se em 18 de junho de 2026 (fl. 240), dentro, portanto, do quinquídio legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, como bem atesta a certidão de fl. 245. Outrossim, dispensa-se a intimação prévia da parte executada para apresentar contrarrazões (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), visto que a relação jurídica processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação e integração do polo passivo, inexistindo procurador constituído no feito, particularidade inclusive ressaltada na própria sentença terminativa ao afastar a verba sucumbencial (fl. 237). 2. No mérito recursal, os embargos comportam integral acolhimento, consoante autoriza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a demonstração de manifesto equívoco na fixação da premissa fática sobre a qual repousou o decreto extintivo. Com efeito, a r. sentença embargada extinguiu o feito sem exame do mérito sob a consideração textual de que, intimada para promover o andamento do processo a fls. 234/235, a exequente teria permanecido inerte, consoante certidão de fl. 236. Todavia, o detido exame dos autos revela que as peças encartadas a fls. 234/235 consistem, com clareza solar, no aviso de recebimento e no respectivo envelope devolvidos sem cumprimento pelos Correios (código de rastreamento BV825008470BR), ostentando a anotação expressa de motivo 1 (mudou-se) e a chancela de reintegração postal sem entrega ao destinatário (fls. 234/235). Constata-se, desse modo, que a carta de intimação expedida a fl. 232 jamais ingressou na esfera jurídica de ciência da exequente. A certidão de decurso de prazo lavrada a fl. 236, por conseguinte, partiu de ato comunicacional que nem sequer chegou a se aperfeiçoar no mundo dos fatos. A extinção do processo por desídia ou inércia da parte credora subordina-se de modo estrito e cogente à prévia e efetiva intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção imperativa do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O simples envio de correspondência postal que retorna com resultado frustrado não equivale ao cumprimento dessa exigência legal inderrogável. Nesse exato sentido é a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao proclamar a nulidade de sentenças extintivas fundamentadas em intimação pessoal frustrada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA. Acolhimento. Extinção por abandono de causa condicionada à prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, do CPC). Requisito essencial de validade. AR retornado com anotação de ausência após tentativas frustradas de entrega. Comunicação não concretizada. Retorno negativo do AR que não equivale à intimação pessoal efetiva. Incumbência do Juízo de adotar providências complementares antes de decretar a extinção. Interpretação restritiva das hipóteses de extinção punitiva. Primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Vício processual insanável. Precedentes desta C. Câmara. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012452-45.2024.8.26.0564; Relator (a): Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) 3. A supressão do erro concernente à premissa fática da intimação pessoal e a constatação da higidez do interesse processual implicam, como desdobramento lógico e inarredável, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Quando o equívoco fático interfere de forma direta na substância do julgamento, desfazendo o sustentáculo que deu causa à conclusão anterior, o acolhimento do recurso integrativo com eficácia modificativa impõe-se como instrumento legítimo de saneamento do processo em primeiro grau de jurisdição. Afigura-se de rigor, portanto, o acolhimento dos embargos para o fim de desconstituir a sentença de fl. 237, determinando-se o imediato prosseguimento do feito executivo com a realização dos atos pendentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) TORNAR sem efeito a certidão de decurso de prazo lavrada a fl. 236 e, por conseguinte, desconstituir e anular integralmente a respeitável sentença de fl. 237, afastando a extinção da execução; b) CONCEDER à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste em termos de útil e efetivo prosseguimento da execução, indicando o endereço em que requer a realização dos atos executórios, inclusive atentando-se aos endereços obtidos na pesquisa SERASAJUD de fl. 218 e PETRUS de fls. 226/227. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)