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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1057032-77.2023.8.26.0506/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: EVELINE MARQUES GODINHO REIS ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA RIBEIRO SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG221816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a medida liminar de busca e apreensão não foi cumprida, diante da não localização do bem objeto da demanda. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a citação do devedor, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, guarda estreita relação com o cumprimento da medida liminar, sendo que o prazo para apresentação de resposta somente se inicia após a execução da ordem e a efetiva citação da parte ré. Assim, embora a parte requerida tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação, a regular instauração do contraditório deve observar o procedimento especial previsto na legislação de regência. Antes da análise da defesa apresentada, mostra-se necessária a definição acerca do insucesso da diligência destinada à apreensão do bem e das providências pretendidas pela parte autora para o prosseguimento da demanda. Nesse contexto, considerando a certidão negativa lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado negativo da diligência, requerendo o que entender de direito para viabilização do cumprimento da medida liminar. Intime-se.
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