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TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057030-59.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ADRIANO NUNES PEREIRA REU: ANTONIA AURIZETE DA SILVA PEREIRA Vistos etc. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial, Desocupação e Indenização pelo Uso Exclusivo do Imóvel, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Adriano Nunes Pereira em face de Antonia Aurizete da Silva Pereira (Num. 246555882), visando à extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel situado na Rua Nove, Casa 11, Quadra 31, Bairro Pedra 90, Cuiabá/MT, objeto da Matrícula n.º 54.687 (Num. 246559021), além do arbitramento e cobrança de indenização pelo uso exclusivo do bem e tutela provisória para desocupação, aduzindo a consolidação da copropriedade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante em decorrência da partilha homologada perante o Juízo da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT nos autos n.º 1023063-28.2023.8.11.0041 (Num. 246559029). Inicialmente, verifica-se que a autora pleitea pelo deferimento da concessão de justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com o ônus do recolhimento das custas processuais. Contudo, se faz necessário para a análise, a juntada aos autos de documentos que comprovem que a mesma não tem condições de arcar com as custas e honorários do processo. Assim, não resta outra a alternativa a não ser a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos documentos que corroborem com a sua alegação de hipossuficiência econômica, como Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda, Extrato Bancário, Carteira de Trabalho e Holerite. Ademais, em exame prefacial dos autos, verifica-se que, conquanto a parte autora tenha colacionado aos autos a sentença homologatória de partilha oriunda do Juízo de Família (Num. 246559029) e laudo de avaliação imobiliária (Num. 246559021), deixou de apresentar documento indispensável à propositura da presente demanda e à correta análise dos pedidos de tutela de urgência e de alienação judicial. Com efeito, a extinção de condomínio sobre bem imóvel e a eventual alienação judicial pressupõem a inequívoca comprovação da copropriedade e da situação jurídica do imóvel no registro competente. Dessa forma, faz-se imperiosa a juntada da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária n.º 54.687, acompanhada do registro ou averbação do formal de partilha/título judicial homologatório, providência necessária para conferir publicidade, eficácia erga omnes e viabilidade registral aos atos expropriatórios pretendidos. Assim, exsurge impositiva a concessão de prazo para que a parte autora promova a regularização formal da exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, colacionando aos autos a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula imobiliária n.º 54.687, contendo a comprovação do respectivo registro/averbação do formal de partilha, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
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