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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1057024-49.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: FERNANDA NERI SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANNA LUIZA MARTINS NASCIMENTO (OAB MG231256) DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Embargos de Declaração ajuizados em desfavor da decisão de evento n º 15. Conheço do recurso porque oposto a tempo e modo. Como sabido, se prestam os Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, argumenta o embargante que a decisão se encontra prematura, em razão de não ter analisado a competência territorial do feito. No presente caso assiste razão à Embargante, vez que a decisão ora embargada, padece de vício a ser sanado pela medida recursal oposta. Assim, acolho os presentes embargos. Passando ao reexame da matéria, constata-se a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte. Conforme comprovante acostado aos autos, a parte autora reside em comarca diversa. Em que pese a competência territorial ser, em regra, relativa, o microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade, economia processual e juiz natural (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88; art. 2º da Lei 9.099/95 e arts. 4º e 6º do CPC), autorizando o reconhecimento da incompetência de ofício para evitar prejuízos à prestação jurisdicional local e excessivo ônus ao Poder Público. Ademais, com a edição da Resolução nº 700/2012 do TJMG, todas as comarcas do Estado possuem competência para processar e julgar as causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), afastando a necessidade de ajuizamento na Capital. Por fim, ressalta-se a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de justiça gratuita nesta fase, ante a isenção prevista no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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