2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1057017-34.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. PRIMEIRAMENTE, observo que, no caso da citação da pessoa jurídica, o recebimento se deu por pessoa identificada e no endereço identificado nos autos como sendo da empresa ré. Presume-se, por isso, a autorização do recebedor para o ato de citação. A respeito, em situação semelhante confira-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento n. 2157773-89.2014.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, relator o Ilustre Desembargador VIANNA COTRIM, julgado em 08.10.2014, destacando-se: "A teoria da aparência diz respeito às empresas. Realizado o ato no caso, a citação por pessoa que se encontra no endereço empresarial e não recusa o recebimento, presume-se que ela tomará as providências necessárias. Do mesmo modo, funcionários podem firmar contratos e, nos dias atuais, isto tem sido corriqueiro nas transações via rede mundial de computadores, em que de um lado está o comprador e de outro algum funcionário do vendedor, operando o sistema. O mesmo ocorre nas negociações pessoais; raramente o proprietário atende pessoalmente seus clientes. Ora, se o funcionário pode firmar contratos, e, consequentemente, assumir obrigações em nome da empresa, igualmente pode receber a citação. Exatamente este o caso dos autos, em que a carta de citação foi recebida sem qualquer ressalva por pessoa que se encontrava noendereço da ré. Mais não fosse, o carteiro não tem por obrigação averiguar se a pessoa que recebe a correspondência é ou não funcionário do destinatário, muito menos se tem ou não autorização para fazê-lo. Destarte, cuida-se de hipótese na qual é possível a aplicação da teoria da aparência. A citação foi realizada no endereço da agravante. Sendo assim, recebida a citação no endereço correto, há de prevalecer a teoria da aparência e, por conseguinte, é plena a validade da citação efetivada. Em hipóteses assemelhadas, esta Corte em diversas oportunidades já decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIT ÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA DECRETADA. Há de se reconhecer a validade e eficácia do ato citatório quando a correspondência é remetida a endereço fornecido pelo autor, constante na ficha cadastral da Junta Comercial, e recebida sem ressalvas, presumindo-se que o ato se realizou adequadamente. É de rigor a decretação da revelia quando oferecida contestação a destempo. Recurso provido (AI nº 2124515-88.2014.8.26.0000, 35ª Câm. Dir. Priv., Rel. Gilberto Leme, j. 15/09/2014)". "Compra e venda. Rescisão Contratual c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos Morais. Sentença de parcial procedência. Intimação da pessoa jurídica pelo correio. Desnecessidade de intimação na pessoa de seu representante legal. Recebimento por preposto presumidamente autorizado para tanto, no endereço de estabelecimento da empresa demandada. Validade da citação (...). Recurso impróvido (Apel. nº 0020602-20.2011.8.26.0004, 26ª Câm. Dir. Priv., Rel. J. Paulo Camargo Magano, j. 13/08/2014)". "Obrigação de fazer - Citação de empresa realizada via postal, no endereço da citanda - É válido o ato citatório quando o funcionário de empresa o aceita sem qualquer ressalva, exarando seu ciente no aviso de recebimento - Agravo provido (AI nº 2000210-32.2014.8.26.0000, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Silvia Rocha, j. 06/08/2014)". "Citação. Ação indenizatória. Determinada repetição do ato citatório, desta vez por oficial de justiça. Medida desnecessária. Recebimento da citação, via postal, no endereço onde se encontra o estabelecimento do agravado. Aplicação da teoria da aparência. Dispensa que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...). Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO (AI nº 2094821-74.2014.8.26.0000, 10ª Câm. Dir. Priv., Rel. Elcio Trujillo, j. 29/07/2014)." Concluindo-se assim que, a pessoa jurídica executada neste feito foi devidamente citada e não se manifestou nos autos. 2. Já com relação à executada, pessoa física, a citação não ocorreu; devendo a parte exequente providenciar o que for necessário, em 05 (cinco) dias, para efetivar a citação junto ao endereço: • TALITA FELIX MAGALHAES FEITOSA (CPF: 381.803.888-08): - Alameda Campinas, 1070 - Jardim Paulista, São Paulo/SP, 01404-200. 3. Para fins de pesquisa SisbaJud, deverá a parte exequente recolher as custas necessárias à pesquisa em nome da pessoa jurídica, em 05 (cinco) dias. 4. No silêncio, arquive-se independente de nova intimação. Int. SP. 14/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO