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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1056992-47.2026.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: EMERSON RAMOS DE JESUS Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de EMERSON RAMOS DE JESUS, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, na qual o autor atribuiu à causa o montante de R$ 13.138,84, considerando unicamente o somatório das parcelas vencidas com encargos moratórios. Por se encontrar a demanda em fase inaugural de apreciação da petição inicial, inexiste citação ou contestação apresentada nos autos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cumpre verificar a regularidade dos requisitos da petição inicial, em especial no tocante ao valor atribuído à causa e ao recolhimento das custas iniciais. Consoante a jurisprudência pacífica e a dicção do art. 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo credor, consubstanciado na totalidade do saldo devedor em aberto, ou seja, na soma das prestações vencidas e vincendas do contrato. Analisando a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito, constata-se que tal parâmetro não foi observado. Constata-se, ademais, que as custas processuais não foram recolhidas até o presente momento. Dessa forma, impõe-se a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa e a respectiva complementação/recolhimento das custas processuais de distribuição, nos termos do art. 321 do CPC. Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 e art. 321, parágrafo único, do CPC): a) proceda à emenda da petição inicial, retificando o valor da causa para que passe a constar o montante correspondente à totalidade do débito em aberto (parcelas vencidas e vincendas); b) comprove o recolhimento integral das custas processuais devidas, adequadas ao correto valor da causa. Em tempo, não havendo previsão legal, indefiro o pedido de segredo de justiça, devendo tal anotação ser retirada dos autos. Intime-se e cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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