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1056982-97.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056982-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NATALIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A): RENATA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB MG093485) AUTOR: GUSTAVO NATHAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RENATA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB MG093485) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por NATALIA DA SILVA LUIZ e GUSTAVO NATHAN PEREIRA DA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO C6 S.A. e EXATA NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA. Contestação do requerido PICPAY (evento 81, DOC1). Contestação do requerido BANCO C6 S.A. (evento 84, DOC1). Tutela de urgência indeferida, evento 42, DOC1. Sem conciliação, evento 82, DOC1. Decretada a revelia da requerida EXATA NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA no evento 94, DOC1. O feito comporta julgamento antecipado. Narram os autores que foram vítimas de fraude na modalidade de "falso crédito imobiliário", ocasião em que, induzidos a erro pela ré Exata Negócios e Consultoria Ltda., realizaram uma transferência via PIX no valor de R$30.000,00, partindo de uma conta PicPay para uma conta de titularidade da empresa fraudadora junto ao Banco C6. Sustentam a responsabilidade solidária das instituições financeiras por falha na prestação do serviço e, ao final, pugnam pela restituição do valor e por indenização por danos morais. Em contestação, a ré PicPay argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atuou como mero meio de pagamento e que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada e autenticada voluntariamente pelos próprios autores. Aponta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu Banco C6 S.A. também alega ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir relação de consumo com os autores e que a conta da empresa recebedora foi aberta de forma regular. Defende a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusiva aos autores e ao terceiro fraudador, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Não houve apresentação de impugnação (evento 94, DOC1). Conquanto citada a requerida EXATA NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA deixou de comparecer à sessão conciliatória, tornando-se assim revel (art. 20, LJE). Cinge-se destacar que a revelia não importa na procedência automática do pedido, não isentando a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – Banco PicPay e Banco C6 – ACOLHIMENTO. Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus PicPay Instituição de Pagamento S/A e Banco C6 S.A. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para a causa é aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, quando a própria narrativa autoral, corroborada pelas provas, demonstra que a conduta dos réus não possui nexo de causalidade com o dano sofrido, a ilegitimidade se impõe. É o que ocorre no presente caso. Narram os próprios autores que toda a negociação para a obtenção do "falso crédito imobiliário" se deu diretamente com a empresa ré Exata Negócios e Consultoria Ltda., um terceiro fraudador. A transferência via PIX no valor de R$30.000,00, embora tenha resultado em prejuízo, foi um ato consciente e voluntário dos requerentes, que, induzidos a erro, utilizaram a plataforma PicPay para enviar o montante à conta da empresa fraudadora junto ao Banco C6. Com efeito, as alegações e provas não demonstram a existência de nexo causal entre a fraude e qualquer conduta, comissiva ou omissiva, das instituições financeiras. O dano não decorreu de uma falha de segurança dos sistemas bancários, como uma invasão de conta, mas sim de um golpe de "engenharia social" perpetrado externamente. A transação foi iniciada e autenticada pelos próprios autores, com suas credenciais pessoais e intransferíveis, conforme se depreende da contestação do PicPay. Nesse cenário, a atuação do requerido PicPay se deu estritamente como instituição de pagamento de origem, um mero intermediador que processou uma ordem de transferência que, do ponto de vista técnico, era legítima, pois validada pelo titular da conta. Conforme sua defesa, a instituição ainda tentou acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução nº 103/2021 do BACEN, cumprindo o procedimento esperado após a notificação da fraude. Quanto ao requerido Banco C6, figurou apenas como a instituição recebedora do valor, em uma conta cuja abertura, segundo sua defesa, seguiu os trâmites regulamentares. Dada a instantaneidade do PIX, não seria razoável exigir que o banco destinatário, sem qualquer alerta prévio de fraude, impedisse o titular da conta de movimentar um crédito legitimamente recebido. Se não há falha na prestação do serviço nem nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano, falta-lhes a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda. Com essas ponderações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos PìcPay e Banco C6. DO MÉRITO. EXATA NEGOCIOS. A questão há de ser analisada sob os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do citado código. No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC, mormente considerando o pedido genérico formulado pelo requerente sem indicação do objeto da pretendida inversão. Quanto à ré Exata Negócios e Consultoria Ltda., a procedência do pedido de restituição por danos materiais é medida que se impõe, por fundamentos que superam a mera presunção. Dá análise dos autos tem-se que a obrigação de restituir o montante de R$30.000,00 tornou-se incontroversa e líquida a partir do momento em que a própria ré a reconheceu formalmente. O "Distrato de Contrato Extrajudicial", juntado no evento 1, DOC8, constitui uma inequívoca confissão de dívida, na qual a Exata Negócios e Consultoria Ltda. se compromete expressamente a devolver a quantia paga pelos autores, contudo, não há nos autos comprovação de seu cumprimento. Tem-se que a existência da transação e o efetivo prejuízo material estão, ademais, robustamente comprovados pelo comprovante de transferência PIX (evento 1, DOC14), que demonstra o fluxo financeiro da conta do autor para a conta da ré. A conduta da ré, ao receber o pagamento por um serviço que jamais foi prestado e, posteriormente, descumprir o acordo de devolução, configura nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), além de clara falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A retenção do valor sem a correspondente contraprestação contratual impõe o dever de restituição integral. Dessa forma, seja pela presunção de veracidade decorrente da revelia, seja pela confissão de dívida materializada no distrato, a condenação da ré Exata Negócios e Consultoria Ltda. a restituir aos autores o valor de R$30.000,00 é a correta aplicação da justiça e do direito. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a ocorrência cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Na petição inicial, os autores sustentam que o dano moral seria evidente "diante da fraude, do abalo psicológico e da insegurança gerada". Entretanto, o dano moral não é uma consequência automática do ilícito contratual ou do prejuízo material. Verifica-se que os autores não comprovaram nos autos que tenham sofrido efetivo abalo psicológico que extrapolasse a esfera do dissabor, ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade, limitando-se ao apontamento das circunstâncias fáticas. Embora a perda financeira e a frustração da expectativa de adquirir um imóvel sejam, inegavelmente, capazes de gerar grande incômodo, dissabor e angústia, tais sentimentos são inerentes aos riscos de negócios malsucedidos. Não há demonstração, nos autos, de qualquer violação extraordinária à dignidade, honra ou imagem dos autores, ou de efetivo prejuízo à sua esfera íntima que caracterize o dano moral indenizável, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC). O pedido de indenização por dano moral, portanto, deve ser indeferido. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos réus PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO C6 S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à ré EXATA NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais a ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso (06/06/2025), com base na variação do IPCA, acrescido de juros de mora da citação, calculados nos termos dos artigos 389, § único, e 406, ambos do CC e na forma definida na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/24. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito em relação a esta última, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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