2026-09-16 · TJMG
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1056981-49.2025.8.13.0024/MG SUSCITANTE: STEPHANIE LUIZA FIGUEIREDO COUTO ADVOGADO(A): KARLA LADEIRA RADD (OAB MG162689) ADVOGADO(A): RENATA WERNECK FERRARI AGUIAR (OAB MG139910) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que se busca o reconhecimento de grupo econômico. Os autos vieram conclusos após ser certificado que a decisão proferida no evento 12, DEC1 não determinou a inclusão das partes suscitadas no polo passivo. É o relatório. Decido. De início, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no evento 12, DEC1, a fim de que sejam previamente regularizadas e apreciadas as questões processuais pertinentes ao prosseguimento do incidente. Analisando os autos, verifica-se que não houve o recolhimento das custas do incidente. O artigo 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 dispõe que suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. Ocorre, contudo, que a parte suscitante pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, requerimento que encontra-se pendente de análise. Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, INTIME-SE a suscitante a comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Fica desde já advertida de que em caso de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Superada a questão relativa à gratuidade da Justiça e às custas processuais, caso o incidente tenha regular prosseguimento, deverão ser apreciados os requerimentos ainda pendentes, notadamente o pedido de tutela de urgência formulado pela suscitante e a questão relativa à inclusão dos suscitados no polo passivo do incidente, observados, quanto a esta última, os limites e fundamentos pertinentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.