Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1056971-71.2026.8.11.0041 AUTOR(A): ROSANGELA LEMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANGELA LEMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual a requerente postula, em sede liminar, a transferência da titularidade do IPTU referente ao imóvel de inscrição municipal nº 06.9.24.052.0397.001, além de requerer os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Para tanto, a requerente juntou Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Período referentes ao exercício de 2026, elaborados pela contabilidade DIGITUS CONTABILIDADE, nos quais se apura ativo total de R$ 1.003,72 e resultado líquido do período igual a R$ 0,00 Balanço Patrimonial — ativo circulante de R$ 1.003,72, composto por caixa de R$ 1.000,00 e bancos de R$ 3,72 Demonstração do Resultado do Período — receita operacional bruta de R$ 6.730,00, integralmente consumida por despesas administrativas de igual valor, resultando em lucro líquido de R$ 0,00. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481/STJ, admite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que esta demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o exercício de suas atividades. Trata-se, portanto, de benefício excepcional para pessoas jurídicas, condicionado à comprovação efetiva da hipossuficiência econômica — não bastando a mera alegação ou a apresentação de documentos contábeis genéricos. No caso concreto, os documentos apresentados revelam situação que demanda complementação probatória. O Balanço Patrimonial indica ativo total de apenas R$ 1.003,72, e a Demonstração do Resultado aponta receita bruta de R$ 6.730,00 no período, integralmente absorvida por despesas administrativas. Contudo, os documentos contábeis juntados apresentam as seguintes insuficiências: (a) O Balanço Patrimonial e a DRE referem-se ao período encerrado em 31/08/2026, abrangendo apenas os primeiros oito meses do exercício, sem que haja demonstrativo do exercício anterior completo (2025) para fins de comparação e aferição da situação econômica habitual da empresa; (b) A DRE registra receita de R$ 6.730,00 classificada genericamente como "Outras Receitas", sem discriminação da origem dos valores recebidos, o que impede a aferição da real capacidade econômica da sociedade; (c) Não foram juntados extratos bancários completos das contas da pessoa jurídica que permitam confirmar a ausência de disponibilidades financeiras além do saldo de R$ 3,72 registrado em "Bancos"; (d) Não há declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ/SIMPLES) ou comprovante de enquadramento no regime tributário, documentos que auxiliariam na aferição do faturamento real da sociedade. Ressalte-se que a requerente é sociedade individual de advocacia constituída em 24/01/2025 CNPJ nº 59.087.682/0001-64, data de abertura 24/01/2025, porte ME, natureza jurídica: Sociedade Unipessoal de Advocacia, com menos de dois anos de atividade, o que torna ainda mais relevante a apresentação de documentação complementar que demonstre, de forma concreta e atual, a impossibilidade de suportar as custas processuais. Ante o exposto, DETERMINO que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça, juntando: 1. Extratos bancários completos de todas as contas titularizadas pela pessoa jurídica, referentes aos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação; 2. Declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou comprovante de opção pelo Simples Nacional, com demonstrativo de faturamento dos últimos 12 meses, ou, caso a empresa esteja dispensada de tais obrigações, declaração fundamentada da contabilidade responsável; 3. Demonstrativo do resultado do exercício completo de 2025, se disponível, ou declaração da contabilidade acerca da ausência de atividade no período. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será apreciado após a análise do pedido de gratuidade, salvo demonstração de urgência que justifique apreciação imediata. Intime-se a requerente, na pessoa de sua advogada, para cumprimento do quanto determinado. Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito