Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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4
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1056948-12.2018.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). GUILHERME SILVA E SOUZA
Vistos.
Proceda-se ao cancelamento das peças equivocadamente protocoladas (evento 521, DOC1 a evento 521, DOC3).
Sem prejuízo, por ora, comprove a parte exequente o recolhimento das custas pertinentes, pelo EPROC.
Tudo regularizado, defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado (s).
Parte a ser consultada: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE BARROS, CPF: 37392574825
Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias.
No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.
Intimem-se.
2026-09-03 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1056948-12.2018.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No caso dos autos, foi realizada, recentemente, pesquisa de ativos financeiros mediante sistema Sisbajud (evento 474, DOC1), sem qualquer elemento de prova a indicar possível alteração da condição financeira do devedor, sobretudo movimentação bancária relevante.
Ademais, o prazo ânuo restou estabelecido pela jurisprudência prevalecente como mínimo para o refazimento da consulta ao sistema informatizado.
Ainda, em relação à pessoa física do executado, não restou comprovada eventual ocupação remunerada do devedor no período, a indicar possível resultado frutífero da pesquisa patrimonial.
Assim, mera reiteração de pedido de pesquisa, mediante Sisbajud, sem qualquer comprovação da pretensa alteração da condição financeira do executado, razão pela qual indefiro a medida pleiteada, inclusive em respeito ao princípio da economia processual.
No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de penhora.
No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.
Int.
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