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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1056930-65.2017.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Idalina Aparecida Di Carlos Concuruto - Cláudio Roberto Di Carlos Costa - - Pedro di Carlos - - Carlos José de Andrade e outros - Vistos. 1. ANOTAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Fls. 764/769: Cuida-se de pedido formulado por credora, instruído com a r. decisão e termo de penhora oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004742-29.2025.8.26.0152 (fl. 769). Constata-se que foi expressamente deferida a penhora no rosto dos presentes autos sobre os direitos hereditários e créditos pertencentes à herdeira e inventariante Idalina A. D. C. C., até o limite de R$ 28.716,70 (fls. 764/766 e 769). A medida constritiva encontra expresso respaldo legal no artigo 860 do Código de Processo Civil, destinando-se a resguardar a satisfação do crédito exequendo sobre os bens ou valores que vierem a ser atribuídos à devedora ao final da partilha. Assim, defiro a averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 28.716,70, incidente exclusivamente sobre o quinhão hereditário pertencente à herdeira Idalina A. D. C. C. Providencie a serventia judicial a anotação da penhora com o devido destaque no sistema informatizado e na autuação do feito, cadastrando-se a patrona da credora (fls. 764/766 e 768) apenas para fins de acompanhamento dos atos pertinentes à constrição. Comunique-se a efetivação da penhora ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP (Cumprimento de Sentença nº 0004742-29.2025.8.26.0152), servindo cópia desta decisão como ofício. 2. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PENDENTES E RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das reiteradas dilações de prazo concedidas às fls. 745, 750 e 755, a inventariante deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir as determinações judiciais pendentes (certidão de fl. 759). O andamento do processo sucessório exige a estrita observância dos deveres inerentes à inventariança, previstos no artigo 618 do Código de Processo Civil, incumbindo à inventariante velar pela célere tramitação do feito e regularidade documental do acervo. Dessa forma, concedo à inventariante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que dê integral e estrito cumprimento a todos os comandos anteriormente deliberados nas decisões de fls. 685/690, 718/719 e 738/739, observando as seguintes providências: 2.1. Apresentação de novas primeiras declarações e plano de partilha com anotação da penhora Apresentar, em peça única e consolidada, novo aditamento às primeiras declarações e respectivo plano de partilha, retificando a divisão dos quinhões sucessórios em estrita conformidade com a decisão de fls. 738/739 (item 2). Deverá constar expressamente que os quinhões dos herdeiros Wagner e Regina, falecidos após a autora da herança, cabem aos seus respectivos espólios, em atenção à regra da abertura da sucessão e transmissão da herança. Do mesmo modo, o quinhão do herdeiro pós-morto João (fl. 393) deverá ser atribuído formalmente a ele, cabendo aos herdeiros colaterais a posterior abertura de inventário autônomo para partilha do quinhão. Somente a herdeira Ineide (fl. 69) é pré-morta à inventariada, caso em que seus quatro descendentes herdam por representação. No mesmo ato, deverá a inventariante anotar expressamente a penhora no rosto dos autos deferida nesta decisão (item 1) sobre o quinhão a ser atribuído à herdeira Idalina A. D. C. C., ressalvando a constrição até o montante de R$ 28.716,70. 2.2. Regularização fiscal Comprovar nos autos a efetiva quitação dos tributos municipais que incidem sobre os imóveis inventariados, mediante juntada de certidão negativa de débitos de tributos municipais ou certidão positiva com efeitos de negativa expedida pelo Município de Ribeirão Preto. Ressalta-se que meros extratos de pesquisa de débitos ou informações unilaterais (fls. 657/659 e 730/733) não suprem a exigência legal indispensável à partilha, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e do artigo 664, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, apresente a inventariante certidão negativa de débito estadual em nome da de cujus. 2.3. Regularização da documentação pessoal dos herdeiros Juntar aos autos as certidões de nascimento ou casamento atualizadas do herdeiro Pedro D. C. e da herdeira por representação Lucimara C., bem como documento oficial de identificação com foto de Pedro D. C., conforme apontado na certidão de fls. 615/616 (item B). 3. SITUAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO E DO IMÓVEL DA RUA DA CRECHE Às fls. 685/690 foi determinada a exclusão temporária do imóvel localizado na Rua da Creche, nº 270, apartamento 42-B, pelo prazo de 30 dias para ajuizamento da ação própria pelo terceiro Carlos José de A. O prazo assinalado foi prorrogado por mais 60 dias pela decisão de fls. 718/719 (item 4), tendo decorrido integralmente sem qualquer comprovação da propositura da demanda ordinária nas vias competentes, consoante certificado à fl. 748. Assim, diante da inércia do terceiro interessado e da advertência expressa contida na decisão de fls. 685/690, torno sem efeito a determinação de exclusão do bem. Por conseguinte, a inventariante deverá manter a meação correspondente ao referido imóvel no rol de bens a partilhar nas novas primeiras declarações que vier a apresentar. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a inventariante advertida de que o descumprimento injustificado das determinações judiciais supra no prazo assinalado poderá ensejar a sua destituição e remoção do encargo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil. Apresentadas as novas declarações consolidadas e juntados os documentos: a) Manifestem-se os herdeiros com patronos distintos no prazo de 15 (quinze) dias; b) dê-se vista à Defensoria Pública, que está atuando como curadora especial em favor do herdeiro Everaldo Di Carlos Barbosa; c) Não havendo oposição, abram-se vistas à Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo legal; d) Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), ALICE MARIA GOMES COOPER FELIPPINI (OAB 226482/SP), HELIO LAUDINO FILHO (OAB 266111/SP), FERNANDO LUIZ CEREZINI DE SOUZA (OAB 424430/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP)