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1056924-03.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056924-03.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CACIA DE JESUS BOSQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO SANTOS - BA44606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RITA DE CACIA DE JESUS BOSQUE FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO SANTOS - (OAB: BA44606) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2183564985 PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1056924-03.2024.4.01.3300 AUTORA: RITA DE CACIA DE JESUS BOSQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença NB 619.589.198-7, cessado em 21/12/2022, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pugna, ainda, pela condenação ao réu ao pagamento de indenização por danos morais. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição. Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 21/12/2022, o que assegura a sua vinculação com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/03/2024 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento. No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a autora (58 anos na data da perícia, operadora de caixa) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3), dor lombar baixa (CID M54.5), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o labor. Segue afirmando que “A pericianda se encontra com incapacidade funcional no ombro direito, agravada por síndrome do túnel do carpo ipsilateral, dificultando a abdução e a realização de esforços físicos com o membro superior direito, bem como movimentos repetitivos. Possui como tratamento fisioterapia motora, infiltrações articulares, com possibilidade de tratamento cirúrgico para restaurar a funcionalidade correta dos membros acometidos.” Questionado acerca da data de início da incapacidade, o Perito do Juízo a fixou em 29/08/2023, considerando exame mais recente apresentado. Divirjo, todavia, da data de início da incapacidade indicada pelo expert, na medida em que a autora permanecera em gozo de benefício por incapacidade entre 2015 e 2022 justamente em decorrência de problemas ortopédicos, tendo instruído a inicial com documentação médica apta a demonstrar a permanência do quadro de inaptidão. Assim, não se revela crível a recuperação da capacidade laborativa seguida de novo e iminente óbice ao trabalho, em face das mesmas patologias. Impende reconhecer, assim, a efetiva existência de incapacidade laborativa, a autorizar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 619.589.198-7, uma vez que, quando da cessação administrativa (21/12/2022), o quadro incapacitante permanecia. Descabe, contudo, a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto se trata de incapacidade passível de recuperação mediante tratamento adequado. No que se refere ao tempo de duração do benefício, o Perito do Juízo consignou perspectiva de melhora até 07/01/2026 – 12 (doze) meses a partir da perícia. Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 – cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta “A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial” –, firmou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo especialista e já tendo tal prazo decorrido por completo, deve ser assegurada à parte autora, a partir do entendimento firmado a respeito pelo TNU, prazo de sessenta dias (a decisão da TNU se refere a trinta dias no mínimo), a contar da implantação, para formular eventual pedido de prorrogação, caso ainda se repute incapaz. Por fim, considero que a cessação do benefício não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. Com efeito, no exercício das atribuições que lhe foram cometidas por lei, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em processo administrativo, cercado das garantias do contraditório, entendeu por não reconhecer o direito pretendido pela parte autora. Diante disso, ingressou a parte autora com a presente ação, na qual restou evidenciado, após instrução probatória, que a cessação do benefício fora equivocada. Sendo assim, haverá de ser assegurado o pagamento dos valores eventualmente devidos desde a cessação, daí não decorrendo, no entanto, como consectário lógico, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, até mesmo porque não conseguiu a parte autora demonstrar que a conduta do INSS tivesse causado abalo em sua honra. Em outros termos, significa dizer que o prejuízo eventualmente sofrido pela parte acionante será recomposto com o pagamento dos valores relativos ao benefício cessado, não sendo cabível indenização por danos morais. Nesse sentido, os julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DA DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A hipótese não trata do instituto da desaposentação, uma vez que a pretensão inicial não é de renúncia à aposentadoria regularmente concedida, mas sim de revisão da RMI do benefício, para que fosse fixada a DIB na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à sua concessão, com a inclusão das contribuições posteriores ao requerimento administrativo. 2. O termo inicial do prazo decadencial para se postular a revisão da RMI da aposentadoria, na espécie, deve ser contado do trânsito em julgado da decisão judicial, ocorrido em 10/07/2008, e como não transcorreu o prazo decenal até o ajuizamento da ação em 20/06/2018, não há que se falar em decadência. 3. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao lustro que precedeu a propositura desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ, em caso de procedência do pedido. 4. A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/03/98, o qual lhe fora indeferido por falta de tempo de serviço. De consequência, ela ingressou com ação judicial postulando o reconhecimento do direito à aposentação, o que lhe foi assegurado por sentença transitada em julgado em 10/07/2008, com DIB retroativa à data do requerimento administrativo. 5. A análise dos autos revela que a concessão da aposentadoria da parte autora se deu exatamente em conformidade com a determinação judicial. Assim, como o direito ao benefício somente foi reconhecido na via judicial, não mais é admissível, ainda que em nova ação judicial, postular a revisão da RMI para que a DIB fosse estabelecida na data do trânsito em julgado, sob pena de se fazer letra morta de determinação expressa amparada sob o manto da coisa julgada material. 6. A parte autora também foi beneficiada com a fixação da DIB retroativamente à data do requerimento administrativo, pois lhe assegurou o direito ao recebimento das parcelas do benefício a partir de 16/03/98, devidamente acrescidas dos consectários legais. 7. É pressuposto da responsabilização por danos morais da pessoa jurídica de direito público interno a configuração de um ilícito, sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico, que impõe à Administração estrita obediência à legalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria formulado pela parte autora decorreu de interpretações divergentes pela autarquia previdenciária quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei para a concessão do benefício, o que, por si só, não dá ensejo à caracterização do dano moral. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 10. Apelação desprovida. (AC 1007298-77.2018.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2020) – grifos postos. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A parte autora não pode ser penalizada pelo extravio de seus documentos originais ocorrido nas dependências da autarquia previdenciária, uma vez que no ato administrativo inicial de concessão do benefício previdenciário foram analisados os requisitos e concluiu-se que era devida a concessão da aposentadoria por idade rural. 3. Na vigência da Lei n. 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. 4. O fato de o cônjuge da autora ser aposentado como comerciário, ou empresário, como contribuinte individual, não elide a sua condição de trabalhador rural, ou de sua esposa, de vez que não há prova de efetivo exercício da profissão de comerciário ou da atividade empresarial. Fato é que, muitas vezes até por aconselhamento de servidores do INSS, trabalhadores rurais fazem recolhimento, com essa qualificação, para garantirem os benefícios previdenciários, sem, efetivamente, exercerem a atividade comerciária ou empresaria. 5. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. (...) (AC 0000578-83.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2019) – grifou-se. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença n. 630.066.087-0, desde o dia imediatamente seguinte à cessação, ocorrida em 09/02/2021, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a data de cessação antes indicada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim. Por força da fundamentação supra, o benefício deve se manter ativo por sessenta dias a contar da efetiva implantação, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação da parte autora, caso ainda se repute incapaz de retorno ao labor. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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