2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1056912-79.2026.4.01.3700 Assunto: [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: GILSON MOREIRA LEOCADIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas. Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 15 dias: Juntar comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a). Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo. Providencie o autor a juntada de documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício. Juntar os processos administrativos de concessão e indeferimento, esclarece4ndo e indicando especificamente se houve adição de provas por ocasião do segundo requerimento. Cumprida(s) a(s) diligência(s), CITE-SE o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.