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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1056860-92.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MULTIBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259) ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB SP448098) EXECUTADO: GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 113: Diante da consolidação da propriedade do imóvel em nome de terceiro, foi deferido o cancelamento da averbação premonitória da matrícula nº 10.876, servindo a decisão como ofício ao Registro de Imóveis de Mirassol. Evento 123: Certificada a liberação nos autos dos resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD, com prazo de cinco dias para manifestação da exequente. Evento 128: A exequente informou que não localizou veículos penhoráveis em nome pessoal dos executados (apenas em nome da empresa GRANELEIRO, em recuperação judicial), e requereu a penhora de 1.992 ações ON do Banco do Brasil S/A (código #BBAS3) de titularidade do executado José Rodrigues Salgueiro Filho, avaliadas em R$ 67.449,12. Evento 131: Deferida a penhora das ações do executado José, determinando-se: (i) intimação pessoal dos executados por carta; (ii) expedição de ofício às sociedades no prazo de 30 dias, na forma do art. 861 do CPC; (iii) que a exequente diligenciasse o valor de cotação em bolsa. Evento 144: A exequente juntou guia e comprovante de pagamento para expedição de carta AR de intimação pessoal do executado José, indicando o endereço para envio. Comprovou, ainda, ter enviado o ofício de penhora das ações diretamente ao e-mail que localizou como sendo da Central de Ofícios do Banco do Brasil S/A, tendo recebido resposta de que a instituição somente cumpre ofícios recebidos diretamente de e-mail institucional do juízo. Requereu, por isso, que a própria serventia encaminhasse o ofício ao Banco do Brasil. É o relato do essencial. Nos termos da decisão de Evento 131, a intimação pessoal do executado acerca da penhora de ações depende do recolhimento das custas para expedição da carta, o que restou comprovado (Evento 142, CUSTAS1, Página 1). O endereço para envio foi devidamente indicado pela exequente (Evento 144, PET1, Página 1). Quanto ao ofício ao Banco do Brasil S/A, este já havia sido determinado no Evento 131, servindo a própria decisão como ofício às sociedades (Evento 131, DESPADEC1, Página 1). A instituição financeira, todavia, recusou-se a cumpri-lo por não ter sido encaminhado por e-mail institucional do Poder Judiciário, exigência que constitui praxe de segurança do próprio destinatário e não pode obstar o cumprimento da ordem judicial (Evento 144, EMAIL4, Página 1-2). Assim, cabe à serventia, e não à parte, promover o encaminhamento do ofício por e-mail institucional, dando efetividade à decisão já proferida, sem necessidade de nova análise de mérito. Diante do exposto: 1. Defiro a expedição da carta de intimação pessoal ao executado JOSÉ RODRIGUES SALGUEIRO FILHO, no endereço indicado no Evento 144 (Praça Dr. Anísio José Moreira, nº 2177, apto 31, Centro, Mirassol/SP), acerca da penhora das ações de que trata o Evento 131. 2. Determino que a serventia encaminhe diretamente, por e-mail institucional, o ofício expedido no Evento 131 ao endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.br, para cumprimento pelo Banco do Brasil S/A no prazo assinalado na referida decisão. 3. Comprovado o cumprimento, aguarde-se o transcurso do prazo. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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