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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1056824-32.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. V. da S. - Apelada: L. do N. S. - Apelada: T. F. do N. - Vistos. Cuida-se de pedido de justiça gratuita formulado ao ensejo das razões recursais. A redação do artigo 98 do CPC, assim preconiza, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Referida norma legal alcança a todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, tratando-se de presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca que infirme tal condição, conforme previsão do § 2º, do artigo 99, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No presente caso pese embora regularmente intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar alegada hipossuficiência econômica por meio de documentação pertinente, quedou-se inerte o apelante, sem apresentar qualquer justificativa para assim proceder. Destarte, não foi possível inferir que o postulante se encontra em situação financeira precária e, assim, impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, a obstar a concessão da benesse processual aqui postulada. A respeito do tema, confira-se o entendimento desta Corte, citando-se, para ilustrar, as ementas dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu a justiça gratuita - Tese de que o único requisito para a concessão do benefício é a declaração de pobreza da parte - Desacolhimento A declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa física goza de presunção relativa (artigo 99, §3º, NCPC) - Necessidade de comprovação do estado de insuficiência de recursos, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV, CF) - Instada a comprovar, em primeira instância, a sua condição financeira, a agravante limitou-se a juntar um extrato de conta corrente em que constam movimentações bancárias em período correspondente a apenas 15 (quinze) dias - Documento que não faz prova suficiente das suas alegações - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2034792-82.2019.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 12/4/19). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de insolvência civil - Justiça Gratuita - Indeferimento - Insurgência - Alegação de que os documentos juntados demonstrariam sua impossibilidade financeira, e que a simples declaração de hipossuficiência bastaria à concessão da benesse - Descabimento - Necessidade de comprovação da incapacidade de recolhimento das custas - Documentos juntados que não demonstram a alegada hipossuficiência - Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2247712-41.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 18/2/19). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o apelante comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do respectivo preparo, monetariamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Michele Aparecida das Graças Santos (OAB: 354632/SP) - 4º andar
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