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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 1056808-31.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Via Facil Incorporadora Ltda - Januário Paulo de Sousa - Vistos. 1) O executado apresentou impugnação ao título executivo extrajudicial, com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela de urgência, reiterando alegações relativas à inexigibilidade do título, vício de consentimento, excesso de execução, necessidade de apuração de haveres societários e demais matérias de defesa. Manifestou-se a exequente pelo não acolhimento da insurgência. Decido. Não comporta conhecimento a presente impugnação. Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, as matérias suscitadas pelo executado, consistentes na alegada inexigibilidade do título, nulidade da obrigação, excesso de execução, bem como demais questões relacionadas ao mérito da pretensão executiva, constituem objeto próprio de embargos à execução. Conforme informado nos autos, já se encontra em trâmite ação de embargos à execução, na qual o executado deduziu ou poderá deduzir todas as teses defensivas pertinentes. Assim, admitir a apreciação da presente impugnação importaria indevida duplicidade de discussão das mesmas matérias, com risco de decisões conflitantes e afronta à sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução igualmente deve ser formulado e apreciado nos autos dos embargos à execução, observados os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, não sendo esta a via processual adequada para tal finalidade. Diante do exposto, não conheço da impugnação apresentada às fls. 60/73 por inadequação da via eleita, ficando prejudicados os demais pedidos nela formulados, inclusive o pedido liminar de suspensão da execução. 2) Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já queexige a comprovaçãoda insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu:Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre(STJ - RT 686/185). Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias comprove o executado a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade mediante juntada de (i) cópia de CTPS, (ii) cópia de declaração anual de bens e rendimentos, (iii) cópia dos últimos 03 (três) holerites/folhas de pagamento (se empregado ou beneficiário da previdência) ou demonstração contábil de capital social integralizado com comprovante de recebimentos de pro labore e/ou dividendos (se sócio ou empresário individual), (iv) extrato de movimentação financeira dos últimos 03 (três) meses referente a todas contas bancárias ativas (da pessoa física e, se empresário individual, também da pessoa jurídica), dentre outros que entender suficientes apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família. Ressalta-se que nos autos de embargos à execução o aqui executado optou por recolher as custas processuais, o que indica condições para suportar as despesas do processo. 3) Providencie a Serventia a migração destes autos para o sistema Eproc. Int. - ADV: KARINA OLIVEIRA BRITO (OAB 473180/SP), THIAGO LIRA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 508997/SP), MARCELLUS VINICIUS ANDRIOLI GOUVEIA SILVA (OAB 509013/SP), ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP)