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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1056799-46.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO FERNANDO DA SILVA FELIX REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por MURILO FERNANDO DA SILVA FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustenta incapacidade laboral decorrente de transtorno psiquiátrico e requer a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos específicos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, aplicáveis às demandas em que se discute ato praticado pela perícia médica federal. No caso, embora a inicial contenha referência à enfermidade e à atividade profissional do autor, não foram indicadas, de maneira específica, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, requisito indispensável ao prosseguimento da demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar, de forma objetiva e individualizada, quais são as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa impugnada, esclarecendo por que entende equivocada a conclusão de inexistência de incapacidade, especialmente considerando a conclusão administrativa constante dos autos; b) complementar, se necessário, a descrição das limitações funcionais concretamente decorrentes da doença alegada e sua repercussão sobre o exercício da atividade habitual de farmacêutico; c) apresentar nova memória de cálculo do valor da causa, caso mantida a pretensão de prestações vencidas e vincendas, adequando-o ao critério legal aplicável. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas). Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1056799-46.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO FERNANDO DA SILVA FELIX REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta por MURILO FERNANDO DA SILVA FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor sustenta incapacidade laboral decorrente de transtorno psiquiátrico e requer a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos específicos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, aplicáveis às demandas em que se discute ato praticado pela perícia médica federal. No caso, embora a inicial contenha referência à enfermidade e à atividade profissional do autor, não foram indicadas, de maneira específica, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, requisito indispensável ao prosseguimento da demanda. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar, de forma objetiva e individualizada, quais são as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa impugnada, esclarecendo por que entende equivocada a conclusão de inexistência de incapacidade, especialmente considerando a conclusão administrativa constante dos autos; b) complementar, se necessário, a descrição das limitações funcionais concretamente decorrentes da doença alegada e sua repercussão sobre o exercício da atividade habitual de farmacêutico; c) apresentar nova memória de cálculo do valor da causa, caso mantida a pretensão de prestações vencidas e vincendas, adequando-o ao critério legal aplicável. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas). Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA