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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1056787-18.2026.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação DE COBRANÇA proposta por JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA em face de LEANDRO JUSTINO ESPIRITO SANTO. Inicialmente, verifico que as custas foram recolhidas. No mais, considerando que, de acordo com o art. 334 do CPC, deve ser estimulada a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, determino a realização de audiência a ser presidida pelo CEJUSC. CITE-SE e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 15 dias da data designada para que compareça à audiência de conciliação, salientando que, durante o ato, deverá portar os seus documentos pessoais. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação. Em tempo, esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do provimento nº 15/2020 da CGJ-MT, cujo link para acesso será disponibilizado nos autos. Determino à Secretaria que proceda à remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para manifestação. Intimem-se todos. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito