Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056756-55.2025.8.11.0001 Exequente: LUCIANY CAMARGO DOS SANTOS Executado: LUMEN CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (ID 246829159), por meio do qual requer a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. Pois bem. 3. Com efeito, registre-se, que o direito processual civil brasileiro ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais, de modo que a aceitação desse meio não recursal, que se presta a postular o reexame de pronunciamento judicial, deve ser encarada de forma excepcional. 4. No caso dos autos, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi expressamente apreciado e indeferido por meio da decisão de ID 235455351, não tendo a parte interessada apresentado elementos novos aptos a ensejar a modificação daquele pronunciamento. 5. Dessa forma, mantenho o entendimento consignado na decisão de ID 235455351, por seus próprios fundamentos, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem a reabertura da matéria. 6. Prosseguindo-se na execução, e considerando a ausência de bens localizados até o momento, deverá a parte exequente indicar patrimônio concreto e efetivamente passível de constrição, compatível com o valor do débito. 7. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos bens, de forma concreta, efetivamente passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 8. Caso seja requerida a expedição de certidão de crédito, deverá a parte exequente apresentar, juntamente com o pedido, memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de impossibilidade de expedição do documento. Apresentado o cálculo atualizado, DEFIRO, desde já, a expedição de certidão de crédito. 9. Consigno que, caso a parte Credora consiga localizar bens do Devedor, pode, por simples petição, dar continuidade à execução. 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito