Publicações do processo

1056756-55.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056756-55.2025.8.11.0001 Exequente: LUCIANY CAMARGO DOS SANTOS Executado: LUMEN CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Vistos. 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (ID 246829159), por meio do qual requer a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. Pois bem. 3. Com efeito, registre-se, que o direito processual civil brasileiro ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais, de modo que a aceitação desse meio não recursal, que se presta a postular o reexame de pronunciamento judicial, deve ser encarada de forma excepcional. 4. No caso dos autos, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi expressamente apreciado e indeferido por meio da decisão de ID 235455351, não tendo a parte interessada apresentado elementos novos aptos a ensejar a modificação daquele pronunciamento. 5. Dessa forma, mantenho o entendimento consignado na decisão de ID 235455351, por seus próprios fundamentos, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem a reabertura da matéria. 6. Prosseguindo-se na execução, e considerando a ausência de bens localizados até o momento, deverá a parte exequente indicar patrimônio concreto e efetivamente passível de constrição, compatível com o valor do débito. 7. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos bens, de forma concreta, efetivamente passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 8. Caso seja requerida a expedição de certidão de crédito, deverá a parte exequente apresentar, juntamente com o pedido, memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de impossibilidade de expedição do documento. Apresentado o cálculo atualizado, DEFIRO, desde já, a expedição de certidão de crédito. 9. Consigno que, caso a parte Credora consiga localizar bens do Devedor, pode, por simples petição, dar continuidade à execução. 10. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.