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1056753-43.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1056753-43.2026.8.11.0041. AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: BRUNO WILLIAN MAGALHAES ROCHA Vistos etc. Após a propositura, ainda antes da citação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Diante disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, porque não houve determinação deste juízo nesse sentido. Se for o caso, determino o recolhimento, com urgência, do mandado de busca e apreensão/citação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas finais. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1056753-43.2026.8.11.0041. AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: BRUNO WILLIAN MAGALHAES ROCHA Vistos, etc. Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Não havendo previsão legal, indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, devendo tal anotação ser retirada dos autos. Nessa perspectiva, verifica-se que as custas judicias e o valor referente às despesas com diligências do oficial já foram recolhidos. O contrato que instrui a inicial comprova a relação jurídica havida entre as partes, e a planilha anexada detalha a evolução da dívida vencida e vincenda. A mora foi devidamente comprovada conforme se constata da notificação enviada ao demandado. Diante disso, com fundamento no art. 3ª do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO liminarmente o pedido ora formulado e, por consequência, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem apontado na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do representante do credor, mediante termo de compromisso e lavratura de auto circunstanciado acerca do seu estado de conservação, sendo vedada a sua retirada desta comarca durante o prazo para pagamento da dívida, sob pena de desobediência e eventual imposição de multa. Deverá constar, ainda, no mandado em questão, o seguinte: a) As disposições previstas no art. 212 e parágrafos do CPC; b) A advertência de que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT em razão de débitos tributários e/ou taxas administrativas etc., estes deverão ser quitados para a sua retirada; e c) A advertência no sentido de que se o(a) devedor(a), ou quem estiver na posse do bem, obstar o cumprimento desta ordem fechando as portas da residência ou equivalentes, fica autorizado, desde já, o meirinho, a solicitar apoio policial e/ou realizar o arrombamento do imóvel, caso necessário, mediante certidão circunstanciada e as cautelas de praxe. Com relação ao prazo para purga da mora, não obstante ao entendimento jurisprudencial consolidado, verifica-se a Lei 14.711/2023 promoveu significativas mudanças ao Decreto-Lei 911/69, criando a denominada busca e apreensão extrajudicial e estipulando, em seu art. 8º-C, § 9º, prazo de 5 (cinco) dias úteis para o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, tratando-se, portanto, de situação mais benéfica ao devedor. Logo, por força da técnica interpretativa e da integração normativa — que visam assegurar a coerência lógica e sistêmica do ordenamento jurídico — e considerando tratar-se de norma posterior, entendo que tal previsão deve ser igualmente aplicada às ações judiciais de busca e apreensão. Essa extensão interpretativa evita discrepâncias no tratamento de situações jurídicas substancialmente idênticas, promovendo uniformidade, segurança jurídica e respeito ao princípio da isonomia. Assim, o prazo de 05 dias para a purga da mora deverá se dar em dias úteis, contados da data da execução da medida (art. 3º, § 1º c/c art. 8º-C, § 9º, ambos do Decreto-Lei 911/69). Concomitantemente a isso, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do cumprimento desta decisão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tudo em observância ao disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69. Com relação ao adimplemento do débito (purga da mora), deverá constar no mandado as seguintes orientações: 1 – O passo a passo para emissão da guia; 2 – Que o devedor deverá providenciar, também, o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, para eventual restituição do veículo; 3 – Informar, na petição, o nome e telefone da pessoa que receberá o veículo por ocasião da restituição. 4 – Que o devedor deverá peticionar nos autos, juntando os comprovantes e guias acima, requerendo a restituição do veículo então apreendido. Por fim, se o credor entender necessário, em razão de endereço ou localização do bem em comarca diversa, desde já autorizo a expedição de carta precatória ao referido juízo para dar cumprimento ao ato, devendo a parte observar as obrigações e ônus de praxe em casos como tais. Cumpra-se por oficial de justiça plantonista. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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