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1056736-04.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056736-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALVARO NOBRE DE LIMA FURTADO ADVOGADO(A): HEITOR RIBEIRO FELIPE (OAB MG171927) AUTOR: MARIA CAROLINA NOBRE DE LIMA FURTADO ADVOGADO(A): HEITOR RIBEIRO FELIPE (OAB MG171927) AUTOR: MARIA ANTONIETA NOBRE DE LIMA FURTADO ADVOGADO(A): HEITOR RIBEIRO FELIPE (OAB MG171927) RÉU: PATRIA ASSESSORIA E SERVICOS INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MITHIO ERA (OAB SP300064) ADVOGADO(A): LAURA HELENA JUSEVICIUS ALVES GALDINO OLIVIERO (OAB SP470641) ADVOGADO(A): HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB SP312121) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissões e contradição na sentença proferida, especialmente quanto à natureza de obrigação de meio dos serviços contratados, às excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, à configuração e ao valor dos danos morais, ao contexto das comunicações mantidas entre as partes, ao pagamento superveniente da última parcela e à interpretação das cláusulas 3 e 9.2 do distrato. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão. No caso, a análise das razões apresentadas demonstra que não está configurado qualquer dos vícios apontados. As questões relevantes ao julgamento foram suficientemente apreciadas na sentença, sendo que a natureza de obrigação de meio não afasta eventual responsabilidade por falhas próprias na prestação do serviço, assim como o pagamento superveniente da obrigação não impede que as circunstâncias anteriores ao seu cumprimento sejam consideradas na análise do caso. Da mesma forma, a indenização por danos morais é apreciada a partir do conjunto das circunstâncias comprovadas nos autos, tanto para o seu reconhecimento quanto para o seu afastamento e para a fixação do respectivo valor, não sendo necessário pronunciamento apartado acerca de cada argumento utilizado pelas partes para sustentar a mesma pretensão. Eventual pedido destinado a alcançar consequência indenizatória diversa ou valor superior permanece adstrito ao pedido de reparação moral já apreciado. A valoração das provas e das circunstâncias do caso compete ao Juízo, mediante livre convencimento motivado. Assim, a discordância da embargante quanto ao peso conferido às provas, à conclusão alcançada, ao valor da indenização ou à interpretação das cláusulas contratuais não caracteriza omissão ou contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja eventual modificação deve ser buscada pela via recursal própria, mediante recurso inominado. Portanto, verifica-se que a matéria foi adequadamente enfrentada pela decisão atacada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Sem custas ou honorários em sede de embargos de declaração.

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