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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056721-16.2026.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ISAIAS PROFETA OHANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por ISAIAS PROFETA OHANA em face do INSS pugnando pela revisão do benefício previdenciário de nº 202.828.230-9 no sentido de computar como especiais os períodos de 01/07/1991 a 28/04/1992, 29/04/1992 a 31/07/1995 e 19/11/2003 a 12/11/2015, efetuando a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40, com recomposição do tempo total de contribuição, o recálculo da RMI e a implantação da renda mensal revisada. Decido. Verifico que em sua exordial nos autos do feito originário de nº 1051095-21.2023.4.01.3900, o autor (aqui exequente) assim delimitou seus pedidos: 5. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: 1) A condenação do INSS a: a) Reconhecer, computar e averbar o tempo de serviço urbano e demais, como tempo de contribuição e carência: b) Após a juntada do extrato e tempo de contribuição dos anos de 1998, 1999 e na DER, caso sejam reconhecidos total ou parcialmente os períodos indicados, requer-se seja extinto sem resolução de mérito os períodos solicitados na inicial; c) A concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com base na Medida Provisória nº 676/2015, a partir de 12/09/2022 (DER) ou na data da implementação de todos os requisitos para concessão da aposentadoria; e) SUBSIDIARIAMENTE, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proporcional ou integral a contar de 12/09/2022 (DER) ou na data da implementação de todos os requisitos para concessão da aposentadoria; f) Pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária nos termos desta vestibular (INPC mais de juros de 1% ao mês), incidentes até a data do efetivo pagamento, cujos valores deverão ser calculados após o cálculo da RMI; g) Calcular a renda mensal inicial do benefício baseada na aplicação do percentual respectivo (correspondente à aposentadoria proporcional ou integral) sobre a média aritmética prevista na lei para o tipo de benefício requerido, inclusive com aplicação do fator previdenciário, se este for o caso e se mais vantajoso; h) O reconhecimento da possibilidade de cômputo do tempo de serviço desempenhado após a DER, inclusive para fins de carência, nos termos do art. 342, inciso I, da Lei 13.105/2015 e art. 690, da IN 77/2015; i) Caso o tempo resultante dos períodos acima referidos, não sejam suficientes para a aposentadoria, requer que sejam eles averbados aos seus assentamentos (prontuário) junto ao INSS, para fins previdenciários futuros; j) A procedência total dos pedidos com a condenação da Autarquia-Ré em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 2º e art. 85, § 2º, da Lei 13.105/2015; REQUER, AINDA: 2) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente, nos termos do arts. 98 e 99, da Lei 13.105/2015. 3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social para contestar os pedidos, sob pena de confissão, nos termos do art. 389, da Lei 13.105/2015; 4) Seja a acolhida a modificação do ônus da prova em relação a autarquia, no tocante a apresentação de documentos para a comprovação de atividade especial ou urbana no âmbito administrativo; 5) Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas; 6) Seja o cálculo acostado considerado apenas para fins de determinação de competência por se tratar de simulação e ao final, encaminhado à contadoria judicial para liquidação de sentença e apuração do valor real devido pela Autarquia. A Sentença, em seu dispositivo, assim previu (vide id 2266599983 do processo 1051095-21.2023.4.01.3900): Ante o exposto: a) julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo de contribuição especial, dos períodos de 01/08/1995 a 01/08/2003 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. b) julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na exordial, para condenar o INSS a considerar os períodos de 01/07/1991 a 28/04/1992, 29/04/1992 a 31/07/1995 e 19/11/2003 a 12/11/2015, com sua conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.187.731-9, levando em consideração a conversão acima mencionada, determinando a revisão da sua RMI, com efeitos desde o requerimento administrativo, com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e com juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Custas judiciais indevidas (art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, por conta do entendimento apresentado no ReexNe nº. 00233392-16.2015.4.01.3900/PA, julgado pelo TRF-1ª Região, diante da prospecção de não se ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, à míngua, sequer, de pedido de antecipação de tutela na fase cognitiva e, por consequência, de decisão concessória de tutela antecedente, estando o feito principal atualmente no aguardo da apresentação de contrarrazões pela parte autora em relação à apelação interposta pelo INSS e posterior remessa ao juízo ad quem, cujo recurso, nos termos 1.012 do CPC, é dotado de efeito suspensivo, não vislumbro presente qualquer das situações previstas nos incisos do §1º da referida norma de modo a afastar os efeitos em tela. Dito isto, não há como se dar início ao cumprimento de sentença, ainda que provisório, razão por que indefiro a sua petição inicial, nos termos do artigo 924, I, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Ressalto à parte exequente que situação atinente à correção do número do benefício previdenciário deve ser tratada no bojo da ação principal, restando aqui prejudicado, portanto, o pleito correspondente. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM, 27 de agosto de 2026. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara