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1056698-79.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1056698-79.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.P. - W.P. - ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para revisar a pensão alimentícia devida pelo requerido ao autor, majorando-a para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes tanto sobre a remuneração decorrente de vínculo empregatício quanto sobre o benefício previdenciário por ele percebido, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas indenizatórias. Para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, ficam os alimentos mantidos no importe de 1 (um) salário mínimo mensal, a ser pago todo dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na mesma conta, não podendo o valor mensal da pensão, em qualquer hipótese, ser inferior a esse patamar. Os alimentos ora revistos são devidos desde a data da citação, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Lei n.º 5.478/68. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 16.944,00, nos termos do artigo 292, inciso III, e § 3.º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Vencido em maior extensão, condeno o requerido, por força da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. Oficie-se à empregadora e ao Instituto Nacional do Seguro Social para os descontos, nos termos ora estabelecidos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Ciência ao Ministério Público. P. e Int-se. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 345430/SP), EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP)

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