Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1056698-79.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.P. - W.P. - ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para revisar a pensão alimentícia devida pelo requerido ao autor, majorando-a para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes tanto sobre a remuneração decorrente de vínculo empregatício quanto sobre o benefício previdenciário por ele percebido, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas indenizatórias. Para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, ficam os alimentos mantidos no importe de 1 (um) salário mínimo mensal, a ser pago todo dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na mesma conta, não podendo o valor mensal da pensão, em qualquer hipótese, ser inferior a esse patamar. Os alimentos ora revistos são devidos desde a data da citação, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Lei n.º 5.478/68. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 16.944,00, nos termos do artigo 292, inciso III, e § 3.º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Vencido em maior extensão, condeno o requerido, por força da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. Oficie-se à empregadora e ao Instituto Nacional do Seguro Social para os descontos, nos termos ora estabelecidos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Ciência ao Ministério Público. P. e Int-se. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 345430/SP), EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.