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1056690-49.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1056690-49.2025.8.13.0024/MG RECORRENTE: SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RECORRENTE: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RECORRIDO: ALEXSANDER ARAUJO BRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN PASSOS GARCIA (OAB MG167399) DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constata-se tratar de discussão acerca da CONDIÇÃO DE SÓCIO REMIDO, para isenção de contribuições pecuniárias previstas no regime jurídico vigente à época da aquisição do título associativo. O assunto em questão foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2807767-77.2026.8.13.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que identificou conflito entre decisões sobre o tema. Na decisão de admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o assunto: “Assim, admito o incidente para uniformizar o entendimento quanto à extensão da isenção conferidaao associado titular de cota ou título remido, de modo a aferir se o benefício abrange a Taxa de Ampliação eMelhorias, de natureza extraordinária, prevista no Estatuto Social e aprovada em Assembleia GeralExtraordinária regularmente convocada e instalada. Por fim, determino: 1. A suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto dotema em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente, nos termosdo art. 982, I, do CPC. 2. A suspensão se aplicará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada. (...)”. Nesse sentido, incide, na espécie, a regra do art. 313, V, “a”, do CPC, que dispõe que o feito deverá ser suspenso “(…) quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Ante o exposto, considerando a ordem proferida nos autos nº 2807767-77.2026.8.13.0000, chamo o feito à ordem para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por depender do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, até ulterior decisão, ou ultrapassado o prazo previsto no art. 980 do CPC, nos termos de seu parágrafo único. Intimem-se.

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