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Processo 1056669-02.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056669-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LA FERREIRA COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e outros Destinatários: LA FERREIRA COSMETICOS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287403816 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1056669-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LA FERREIRA COSMETICOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "B" Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.A FERREEIRA COSMETICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 31.059.235/0001-82, em face de ato coator atribuído ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, objetivando a concessão de medida liminar para reajustar o prazo previsto nos arts. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 e 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022, a fim de readequá-lo para o período compreendido entre 31.08.2022 e 31.08.2024. Relata que encontra-se com passivo tributário no montante de R$ 66.885,79, inscrito em Dívida Ativa da União, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Refere que buscou regularizar sua situação fiscal aderindo às condições do Edital PGDAU n. 6/2024, posteriormente atualizado para PGDAU n. 1/2025, visando negociar o débito. Menciona que ao tentar aderir, foi surpreendida com impedimento por dois anos para novas transações, em razão da rescisão de uma transação anterior (n. 5793562), por inadimplemento. Aduz que ficou inadimplente à partir da 6ª parcela, com vencimento em 30/06/2022. Alega que a rescisão da negociação foi formalizada apenas em 05/12/2023, mas, segundo a impetrante, deveria ter ocorrido em 31/08/2022, após três meses de inadimplemento, conforme regulamentação vigente. Sustenta, assim, violação ao art. 19, II, da Portaria PGFN n. 14.402/2020, segundo o qual a falta de pagamento de três parcelas (consecutivas ou alternadas) justifica a rescisão da transação. Procuração (id 5793562,). Custas não recolhidas. A liminar vindica restou indeferida. Foi interposto o Agravo de instrumento n. 1024774-38.2025.4.01.0000 em face da decisão retro. Informações prestadas, com arguição de ausência de direito líquido e certo e de incompetência do juízo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem interesse na causa que justifique sua intervenção. É o relatório suficiente. DECIDO. A alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito da controvérsia, pois depende da análise da legalidade do impedimento questionado. Ademais, os fatos relevantes estão demonstrados documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, mostrando-se adequada a via mandamental. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à competência territorial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que, nas causas propostas contra a União ou entidades da administração indireta, é assegurada à parte autora a faculdade de opção entre o foro de seu domicílio e o do Distrito Federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, prerrogativa que também se estende ao mandado de segurança, por se tratar de garantia de natureza processual sem restrição quanto à espécie de demanda. Assim, ainda que a impetrante não possua domicílio no Distrito Federal e ainda que uma das autoridades apontadas como coatoras esteja sediada em outra unidade da federação, subsiste a competência desta Seção Judiciária para processamento e julgamento do feito, restando afastada a arguição de incompetência territorial. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se há ilegalidade no impedimento imposto à impetrante para formalização de nova transação tributária, em razão da rescisão de transação anterior firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A transação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, III, do Código Tributário Nacional. O art. 171 do CTN dispõe que a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário. Assim, a transação em matéria tributária não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, mas instituto dependente de autorização legal, regulamentação específica e juízo administrativo de conveniência e oportunidade, orientado pelo interesse público. A Lei n. 13.988/2020, que disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 4º, §4º, que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A norma prevê consequência jurídica objetiva para o contribuinte que teve transação rescindida: a impossibilidade de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que em relação a débitos diversos. Não se trata de restrição criada por ato infralegal, nem imposta exclusivamente pela Administração. A vedação decorre diretamente da lei, de modo que não cabe ao Poder Judiciário afastá-la sem demonstração de ilegalidade concreta ou inconstitucionalidade manifesta. A restrição temporária prevista no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 traduz opção do legislador destinada à preservação da seriedade, da eficiência e da finalidade pública do instituto da transação tributária, evitando-se a utilização sucessiva de programas de transação como forma de postergação do pagamento de créditos públicos, especialmente por contribuintes que já descumpriram obrigações anteriormente assumidas. Não se verifica, nesse ponto, violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da isonomia. A vedação possui prazo certo, fundamento legal expresso e aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação jurídica, isto é, que tenham tido transação rescindida. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de apelação, assentou que a interpretação de normas concessivas de benefícios fiscais deve ser estrita, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo dado ao Poder Judiciário relativizar regra legal clara e objetiva, e que a atuação do Fisco em conformidade com a legislação vigente não caracteriza violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou função social da empresa (TRF3, ApCiv 5001706-56.2024.4.03.6115, ac. publicado em 09/09/2025). Registro, por oportuno, que o prazo de dois anos deve ser contado da data da formalização da rescisão, e não do inadimplemento material. A lei é expressa ao estabelecer que o prazo é contado da data de rescisão. O inadimplemento das parcelas não se confunde com a rescisão da transação: o primeiro é fato que pode ensejar a instauração do procedimento de rescisão; a segunda é ato jurídico-administrativo formal, apto a produzir os efeitos legais próprios. Antes da formalização da rescisão, não há título jurídico definitivo que autorize a incidência do impedimento previsto no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020. O procedimento administrativo de rescisão envolve etapas próprias, inclusive notificação, possibilidade de impugnação e eventual regularização, razão pela qual não se pode antecipar o termo inicial da restrição para momento anterior à própria constituição formal do ato rescisório. Admitir a contagem do prazo a partir do mero inadimplemento equivaleria a substituir o critério legal por outro não previsto em lei, além de esvaziar o procedimento administrativo previsto para apuração da hipótese de rescisão. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADESÃO A NOVO ACORDO. VEDAÇÃO LEGAL. PRAZO DE IMPEDIMENTO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. RECURSO PROVIDO. A rescisão da transação tributária não ocorre de forma automática com o simples inadimplemento das parcelas, mas pressupõe a conclusão de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. O termo inicial da "quarentena" para nova adesão deve corresponder à data da rescisão formal do ajuste, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. (TRF1, AG 1004837-42.2025.4.01.0000, 7ª Turma, j. 28.04.2026) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. Resta inequívoco que o termo inicial do prazo previsto no art. 4º, §4º, da Lei n. 13.988/2020 deve ser contado a partir da rescisão formal do parcelamento, e não do atraso no pagamento das parcelas. (TRF3, AI 5013654-70.2025.4.03.0000, 4ª Turma, j. 12.09.2025) O Tribunal Regional Federal da 6ª Região também comunga desse entendimento, tendo assentado que o prazo bienal de impedimento se inicia com a rescisão formal, e não com o inadimplemento, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, aplicando-se por analogia a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 668 quanto à necessidade de notificação prévia à exclusão de programas de parcelamento. (TRF6, AI 6001940-15.2025.4.06.0000, ac. publicado em 16/06/2025) No caso concreto, a transação n. 5793562 foi rescindida em 05/12/2023, de modo que, quando formulado o pedido de adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025, ainda não havia transcorrido o prazo legal de dois anos. Registro, por oportuno, que não há de se falar em rescisão unilateral e automática do acordo, sem prévia notificação, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos probatórios ou fundamentos jurídicos aptos a evidenciar eventual ilegalidade do ato de rescisão. A mera rescisão automática não basta para caracterizar violação à legislação ou às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque os editais de transação tributária costumam prever que as notificações ao sujeito passivo sejam realizadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE. A Portaria PGFN n. 838/2023, ao dispor sobre os serviços do REGULARIZE, considera realizado o ato de comunicação (intimação ou notificação) na data de abertura do expediente ou 15 dias após a chegada da comunicação na caixa de mensagem do usuário, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 11, caput e §§1º e 2º. Assim, o contribuinte que opta por aderir ao regime de transação tributária sujeita-se às normas que o disciplinam, inclusive quanto às hipóteses de rescisão, aos meios de comunicação eletrônica e às consequências do inadimplemento, não sendo suficiente, em sede de mandado de segurança, a mera ausência de notificação para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente diante da existência de regulamentação própria acerca das comunicações realizadas por meio da plataforma REGULARIZE. Em sede de mandado de segurança, compete à impetrante comprovar, desde a inicial, a existência do direito líquido e certo alegado. A ausência de ciência pessoal ou de comunicação por outro meio não implica, por si só, nulidade do procedimento, quando existente meio eletrônico próprio, previamente regulamentado e vinculado ao ambiente utilizado pelo contribuinte para adesão e acompanhamento da transação tributária. Também não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária para determinar a aceitação de contribuinte em nova transação quando há vedação legal objetiva. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, não alcançando a substituição do juízo de conveniência, oportunidade e adequação da política pública de transação tributária. Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo à adesão imediata a nova transação tributária, impõe-se a denegação da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Comunique-se o teor da presente sentença à Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 1024774-38.2025.4.01.0000. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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