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1056653-91.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1056653-91.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDIELSON BRANDIM TEIXEIRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003, LUCAS COELHO ASSIS - PI23547 RÉ: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO DA RÉ: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A TIPO B Vistos e apreciados. EDIELSON BRANDIM TEIXEIRA (CPF nº 836.729.583-87) ajuíza ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de clausula contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No curso da demanda, as partes compuseram amigavelmente o litígio na seara extrajudicial. Ato contínuo, a instituição financeira demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento (ID 2227474770), demonstrando o adimplemento antecipado da obrigação pactuada. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: As partes, na petição (ID 2227234797), relataram nos autos do processo a proposta de acordo, que submetem à homologação deste Juízo, nos seguintes termos: "1) As partes capazes e devidamente representadas, as quais litigam nos presentes autos, chegaram a uma composição amigável (acordo) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para extinção total da ação com relação a CEF". Diante da autocomposição feita entre as partes, imperiosa é a sua homologação. Sob esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologa-se, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos aludidos supra, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Outrossim, considerando a comprovação do adimplemento antecipado da avença, reconheço a satisfação do débito e declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente homologação judicial. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 31 de agosto de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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